Despacho Normativo n.º 166/83 — Determina que a todos os moluscos bivalves capturados por embarcações nos bancos permanentemente submersos do nosso…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que a todos os moluscos bivalves capturados por embarcações nos bancos permanentemente submersos do nosso litoral oceânico se aplique o articulado do Decreto-Lei n.º 147/79, de 24 de Maio, no que se refere à obrigatoriedade de venda em lota
Considerando que a interpretação do Decreto-Lei n.º 147/79, de 24 de Maio, tem originado situações de actuação diferentes nos vários centros pesqueiros do País, ao abrigo do disposto no artigo 8.º daquele diploma, determina-se que a todos os moluscos bivalves capturados por embarcações nos bancos permanentemente submersos do nosso litoral oceânico se aplica o articulado do referido decreto-lei, no que se refere à obrigatoriedade de venda em lota.
Secretarias de Estado do Comércio Interno e das Pescas, 2 de Agosto de 1983. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado das Pescas, Alberto Augusto Faria dos Santos.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).