Decreto-Lei n.º 169/83 — Estabelece normas sobre o provimento do pessoal do quadro dos institutos de medicina legal

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-04-30
Última atualização 1987-12-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1987-12-29, Decreto-Lei n.º 387-C/87 — Procede à reorganização dos institutos médico-legais

Estabelece normas sobre o provimento do pessoal do quadro dos institutos de medicina legal

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Abril

Considerando que os institutos de medicina legal são instrumentos imprescindíveis a uma eficaz administração da justiça;

Considerando que é necessário dotar esses organismos dos indispensáveis recursos humanos e materiais:

Cumpre, desde já, tomar as providências que se têm revelado necessárias ao bom funcionamento dos serviços, sem prejuízo das medidas de fundo que se impõe adoptar em ordem à sua profunda remodelação.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Art. 2.º - 1 - O provimento do pessoal a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de 1 ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:

a)

Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;

b)

Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou de comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá, desde logo, ser provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período a determinar até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.

5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta, para todos os efeitos legais:

a)

No lugar de origem, quando à comissão de serviço se não seguir provimento definitivo;

b)

No lugar do quadro do instituto de medicina legal em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.

Art. 3.º O lugar de chefe de secção é provido, mediante concurso, de entre primeiros-oficiais habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de técnico auxiliar de medicina legal de 2.ª classe são providos, mediante concurso de provas de conhecimentos, de entre indivíduos habilitados com o curso técnico especializado de medicina legal.

2 - Durante o curso, e sob a responsabilidade de funcionário orientador, os candidatos incumbir-se-ão, em grau crescente de dificuldades, de tarefas próprias das atribuições dos técnicos auxiliares de medicina legal.

3 - O número de candidatos à frequência do curso será estabelecido por despacho do director-geral dos Serviços Judiciários, sob proposta dos directores dos institutos de medicina legal, tendo em conta a necessidade de preenchimento dos quadros, por aviso a publicar no Diário da República.

4 - À frequência do curso serão admitidos, por despacho dos directores dos institutos de medicina legal, os indivíduos habilitados com, pelo menos, o curso geral dos liceus ou equiparado.

5 - Os candidatos receberão, durante o curso, um subsídio igual ao salário mínimo nacional.

6 - O programa dos cursos será estabelecido por despacho do Ministro da Justiça e do membro do Governo com competência em matéria de função pública.

7 - Concluído o curso, os candidatos serão submetidos a exame final e graduados por ordem decrescente de classificação.

8 - O programa geral das provas, data e local da sua realização e constituição do júri serão estabelecidos por despacho do Ministro da justiça.

2 - O regulamento do concurso será definido por despacho do Ministro da Justiça, ouvido o Ministério dos Assuntos Sociais, e dele constarão, obrigatoriamente, a forma e prazo de candidatura, a constituição do júri e o programa geral das provas.

3 - Aos técnicos auxiliares de medicina legal que venham a ser integrados serão atribuídas a antiguidade, a categoria e a remurenação correspondentes desde a data em que teriam sido integrados se possuíssem aquela habilitação.

a)

Autópsias, exumações e exames complementares;

b)

Exames químicos, bacteriológicos, toxicológicos, microscópicos e outros de laboratórios;

c)

Exames radiológicos;

d)

Exames de locais de crimes e de quaisquer vestígios materiais de crimes.

2 - Os lugares de técnico ajudante de medicina legal de 2.ª classe são providos, mediante provas de selecção, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

3 - A carreira de técnico ajudante de medicina legal é, para todos os efeitos legais, considerada como carreira horizontal.

4 - Para efeitos de progressão na carreira, será contado o tempo de serviço anteriormente desempenhado no exercício de idênticas funções.

Art. 9.º O provimento do pessoal nos lugares dos quadros efectuar-se-á, no que não for expressamente regulado no presente diploma, de acordo com a legislação aplicável às diferentes carreiras e categorias ou na lei específica para as carreiras que beneficiem de regime próprio.

2 - Os bolseiros referidos no número anterior conservam os direitos inerentes aos seus cargos, incluindo a contagem de tempo para todos os efeitos legais.

3 - As condições de atribuição das bolsas de estudo a que se refere o presente artigo serão estabelecidas por portaria do Ministro da Justiça.

Art. 12.º Os encargos resultantes da aplicação do disposto no presente diploma serão suportados, na medida em que ultrapassem as dotações orçamentais, pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça ou pelo Cofre Geral dos Tribunais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Março de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 12 de Abril de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 14 de Abril de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Quadro de pessoal a que se alude o artigo 1.º do presente diploma

Instituto de Medicina Legal de Lisboa

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/04/09900/15321535.pdf))

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 1.º do presente diploma

Instituto de Medicina Legal do Porto

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/04/09900/15321535.pdf))

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 1.º do presente diploma

Instituto de Medicina Legal de Coimbra

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/04/09900/15321535.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).