Decreto-Lei n.º 171/83 — Transfere para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competências em matéria de declaração de utilidade pública

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-05-02
Última atualização 2019-08-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Fonte DRE
artigos 3

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1 ato modificativo · 2019-08-05, Lei n.º 56/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Transfere para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competências em matéria de declaração de utilidade pública

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de 2 de Maio

Prosseguindo a implementação do princípio da autonomia regional constitucionalmente consagrado:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São transferidas para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

a)

A competência para a declaração de utilidade pública definida pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 154/83, de 12 de Abril, desde que os actos de declaração de utilidade pública em causa respeitem a expropriação a realizar nas regiões autónomas;

b)

A competência para a autorização da posse administrativa dos prédios a expropriar por parte das entidades expropriantes de direito público ou, tratando-se de empresa pública, nacionalizada ou concessionária de serviço público ou de obras públicas, desde que a região autónoma tenha superintendência sobre elas.

Art. 2.º A declaração de utilidade pública de expropriações necessárias a obras de iniciativa do Estado ou serviços dependentes do Governo da República é da competência do Ministro da República para os Açores ou do Ministro da República para a Madeira, conforme os casos.

Art. 3.º São revogados os Decretos-Leis n.os 181/79 e 193/79, respectivamente de 12 e 28 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Março de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 13 de Abril de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 14 de Abril de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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