Despacho Normativo n.º 171/83 — Estabelece medidas tendentes a disciplinar os gastos públicos em missões ao estrangeiro ou outras acções de cooperação…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece medidas tendentes a disciplinar os gastos públicos em missões ao estrangeiro ou outras acções de cooperação internacional no âmbito dos serviços centrais do Ministério
Considerando o disposto no artigo 50.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 344-A/83, de 25 de Julho;
Considerando a necessidade de disciplinar os gastos públicos com missões ao estrangeiro ou outras acções de cooperação internacional no âmbito dos serviços centrais do Ministério, assegurando-lhes a máxima rendibilidade;
Considerando a importância de uma política de relações internacionais correspondente às exigências do País no domínio da educação, que deve ser definida pelo Ministro e pelos Secretários de Estado segundo critérios de prioridade, à luz do interesse nacional;
Considerando que é indispensável regulamentar a tramitação interna dos processos referentes a deslocações de funcionários do Ministério da Educação em missão oficial ao estrangeiro e assegurar a coordenação dos assuntos de relações internacionais, de acordo com as directrizes superiormente definidas:
Determino:
1.º
(Selectividade)
1 - As missões e acções ao estrangeiro devem ser limitadas na medida do possível, verificando-se apenas quando a importância e o carácter inadiável dos problemas em causa o justifiquem.
2 - Na participação em missões ou acções internacionais deverá ser dada preferência aos funcionários segundo os critérios seguintes:
Maior preparação técnica;
Em igualdade de circunstâncias, maior categoria ou carácter permanente.
2.º
(Controle)
1 - Os processos de relações internacionais deverão tramitar pelo Gabinete de Relações Internacionais do Ministério.
2 - Todas as propostas deverão conter os seguintes elementos:
Descrição e nota justificativa da missão ou acção;
Objectivos a atingir;
Possibilidades de aplicação da formação ou experiência adquiridas a projectos nacionais prioritários;
Indicação de eventuais acções do mesmo tipo anteriormente realizadas no estrangeiro ou em Portugal com participação de peritos estrangeiros e sua avaliação;
Nomes, cargos, funções e curricula dos elementos a deslocar e número e qualificação dos participantes, quando as acções se realizem em Portugal;
Local, data e duração da acção;
Encargos previstos e informação de cabimento de verba ou condições financeiras em que a participação se irá verificar;
Parecer do responsável do serviço proponente quando a proposta não for de sua iniciativa.
3 - As propostas terão de dar entrada no GRI do Ministério com, pelo menos, uma antecedência de 15 dias úteis relativamente à data prevista da realização da acção, salvo casos de urgência devidamente documentados e justificados.
4 - As propostas de participação em congressos ou acções de natureza idêntica deverão ser acompanhadas de um resumo da comunicação que eventualmente o interessado se proponha apresentar.
5 - Os contactos dos serviços com entidades estrangeiras ou organizações internacionais, assim como com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, deverão ser efectuados por intermédio do GRI, excepto quando haja disposições especiais e contrário.
6 - Não poderão ser assumidos compromissos entre funcionários ou serviços do Ministério da Educação e departamentos ou entidades estrangeiras sem conhecimento do GRI.
3.º
(Rentabilização)
1 - No prazo de 30 dias após a conclusão da missão ou a realização da acção, deverão ser enviados ao GRI relatórios ou informações sobre os trabalhos realizados.
2 - As entidades competentes promoverão, após autorização ministerial obtida através do GRI, a publicação dos relatórios ou informações, se for caso disso.
3 - As entidades competentes promoverão posteriormente, sempre que o julguem conveniente, reuniões dos funcionários que participaram em missões ou acções no estrangeiro com representantes dos sectores mais interessados, com vista:
À divulgação dos conhecimentos e experiências adquiridos;
Ao esclarecimento de dúvidas e questões que eventualmente lhes sejam postas.
4.º
(Disposições finais)
1 - O presente despacho não se aplica ao BIRD.
2 - Ficam revogados os despachos anteriores dispondo sobre esta matéria.
Ministério da Educação, 9 de Agosto de 1983. - O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.
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