Despacho Normativo n.º 177/83 — Determina que a Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau e o Instituto Português de Conservas de Peixe fiquem na…
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Determina que a Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau e o Instituto Português de Conservas de Peixe fiquem na dependência orgânica do Ministério do Mar
Considerando o disposto no artigo 43.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 344-A/83, de 25 de Julho, determina-se o seguinte:
1.º A Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau e o Instituto Português de Conservas de Peixe ficam na dependência orgânica do Ministério do Mar.
2.º A nomeação e a exoneração dos dirigentes dos organismos referidos no artigo anterior constarão de despacho conjunto dos Ministros do Comércio e Turismo e do Mar, sem prejuízo no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, no que se refere ao despacho conjunto com o Primeiro-Ministro, nos casos em que a tal houver lugar.
3.º Os organismos mencionados no n.º 1.º deste despacho ficam sujeitos a orientação e despacho conjuntos dos Ministérios do Comércio e Turismo e do Mar em tudo o que se refere a abastecimento e preços, ao controle das operações de compra e venda, bem como à racionalização e apoio das infra-estruturas comerciais.
4.º Os mesmos organismos dependem do Ministério do Comércio e Turismo em tudo o que respeita a operações de comércio externo, bem como à regulamentação e disciplina das actividades comerciais e normas de comercialização.
Ministérios do Comércio e Turismo e do Mar, 17 de Agosto de 1983. - O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Mar, Carlos Montez Melancia.
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