Decreto-Lei n.º 177/83 — Estabelece o valor e termos a que obedecerá a emissão, que autoriza, da promissória destinada ao pagamento da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-05-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro
Fonte DRE
artigos 4

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Estabelece o valor e termos a que obedecerá a emissão, que autoriza, da promissória destinada ao pagamento da subscrição inicial de Portugal no Fundo Africano de Desenvolvimento

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de 4 de Maio

O Decreto-Lei n.º 466/82, de 14 de Dezembro, que definiu os termos da participação de Portugal no Fundo Africano de Desenvolvimento, determinou no seu artigo 9.º que seriam fixadas por decreto-lei as condições de emissão das promissórias destinadas ao pagamento parcial da subscrição inicial de Portugal no referido Fundo.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Ao abrigo da alínea b) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 466/82, de 14 de Dezembro, e de harmonia com o disposto no artigo 9.º do mesmo decreto-lei, é autorizada a emissão de uma promissória, no valor de 151183311$50, destinada ao pagamento de metade da primeira prestação da subscrição inicial de Portugal no Fundo Africano de Desenvolvimento.

Art. 2.º O serviço da emissão ficará a cargo da Junta do Crédito Público e a promissória será entregue ao Banco de Portugal, ao qual incumbe, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 466/82, de 14 de Dezembro, desempenhar as funções de depositário em Portugal dos haveres em escudos do Fundo Africano de Desenvolvimento.

Art. 3.º - 1 - A promissória a emitir não é negociável nem vence juro se é pagável à vista e ao par, creditando a conta do Fundo Africano de Desenvolvimento no Banco de Portugal.

2 - No caso de ser paga somente uma parte da importância representada pela promissória, passar-se-á uma nova promissória com as mesmas características e do valor nominal correspondente à quantia que ficar por pagar.

Art. 4.º - 1 - Da promissória constarão:

a)

O número de ordem;

b)

O capital nela representado;

c)

A data da emissão;

d)

Os diplomas que autorizam a emissão;

e)

Os direitos, isenções e garantias de que goza e que são os dos restantes títulos da dívida pública que lhe forem aplicáveis.

2 - A promissória será assinada por chancela pelo Secretário de Estado do Tesouro e pelo presidente da Junta do Crédito Público, levando também a assinatura autografada de um dos vogais e o selo branco da mesma Junta.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Março de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 14 de Abril de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 19 de Abril de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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