Decreto-Lei n.º 177/83 — Estabelece o valor e termos a que obedecerá a emissão, que autoriza, da promissória destinada ao pagamento da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece o valor e termos a que obedecerá a emissão, que autoriza, da promissória destinada ao pagamento da subscrição inicial de Portugal no Fundo Africano de Desenvolvimento
de 4 de Maio
O Decreto-Lei n.º 466/82, de 14 de Dezembro, que definiu os termos da participação de Portugal no Fundo Africano de Desenvolvimento, determinou no seu artigo 9.º que seriam fixadas por decreto-lei as condições de emissão das promissórias destinadas ao pagamento parcial da subscrição inicial de Portugal no referido Fundo.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Ao abrigo da alínea b) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 466/82, de 14 de Dezembro, e de harmonia com o disposto no artigo 9.º do mesmo decreto-lei, é autorizada a emissão de uma promissória, no valor de 151183311$50, destinada ao pagamento de metade da primeira prestação da subscrição inicial de Portugal no Fundo Africano de Desenvolvimento.
Art. 2.º O serviço da emissão ficará a cargo da Junta do Crédito Público e a promissória será entregue ao Banco de Portugal, ao qual incumbe, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 466/82, de 14 de Dezembro, desempenhar as funções de depositário em Portugal dos haveres em escudos do Fundo Africano de Desenvolvimento.
Art. 3.º - 1 - A promissória a emitir não é negociável nem vence juro se é pagável à vista e ao par, creditando a conta do Fundo Africano de Desenvolvimento no Banco de Portugal.
2 - No caso de ser paga somente uma parte da importância representada pela promissória, passar-se-á uma nova promissória com as mesmas características e do valor nominal correspondente à quantia que ficar por pagar.
Art. 4.º - 1 - Da promissória constarão:
O número de ordem;
O capital nela representado;
A data da emissão;
Os diplomas que autorizam a emissão;
Os direitos, isenções e garantias de que goza e que são os dos restantes títulos da dívida pública que lhe forem aplicáveis.
2 - A promissória será assinada por chancela pelo Secretário de Estado do Tesouro e pelo presidente da Junta do Crédito Público, levando também a assinatura autografada de um dos vogais e o selo branco da mesma Junta.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Março de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.
Promulgado em 14 de Abril de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de Abril de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).