Decreto do Governo n.º 18/83 — Autoriza o Instituto Politécnico de Faro, através da Escola Superior de Tecnologia e Gestão, a conferir o grau de…
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Autoriza o Instituto Politécnico de Faro, através da Escola Superior de Tecnologia e Gestão, a conferir o grau de bacharel em diversos cursos
de 26 de Fevereiro
Pelo Decreto-Lei n.º 513-T/79, de 26 de Dezembro, foi criado, na rede do ensino superior politécnico, o Instituto Politécnico de Faro, integrando a Escola Superior de Educação e a Escola Superior de Tecnologia e Gestão.
No quadro do desenvolvimento do projecto de implantação do ensino superior politécnico foram realizados os estudos conducentes à determinação dos cursos a criar, foram tomadas as providências necessárias à edificação das instalações, tendo já sido lançada a empreitada de construção civil das instalações definitivas, e encontra-se já adquirido parte do equipamento.
Tendo em consideração o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 427-B/77, de 14 de Outubro, com a redacção dada pela Lei n.º 61/78, de 28 de Julho, e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 303/80, de 16 de Agosto, em cumprimento do disposto na alínea b) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 513-L1/79, de 27 de Dezembro, e face aos estudos realizados, a comissão instaladora do Instituto Politécnico de Faro propôs a criação dos cursos de Equipamentos Térmicos, Electricidade Industrial, Tecnologia Alimentar, Construção Civil e Gestão.
Nos termos da proposta, os cursos terão início logo que se reúnam os meios humanos e materiais necessários à sua concretização, o que, de acordo com a programação de actividades elaborada pela comissão instaladora, poderá já ocorrer, para parte deles, no ano lectivo de 1985-1986.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 769-B/76, de 23 de Outubro:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — (Criação de cursos)
O Instituto Politécnico de Faro, através da sua Escola Superior de Tecnologia e Gestão, confere o grau de bacharel em:
Construção Civil;
Electricidade Industrial;
Equipamentos Térmicos;
Gestão;
Tecnologia Alimentar;
ministrando, em consequência, os respectivos cursos.
Artigo 2.º — (Entrada em funcionamento)
A entrada em funcionamento de cada um dos cursos criados pelo presente diploma será determinada por portaria do Ministro da Educação, sob proposta da comissão instaladora do Instituto Politécnico, de Faro, uma vez reunidas as condições humanas e materiais necessárias à sua concretização.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João José Fraústo da Silva.
Promulgado em 7 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 9 de Fevereiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
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