Decreto Legislativo Regional n.º 18/83/M — Cria a Secretaria Regional do Turismo e Cultura
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria a Secretaria Regional do Turismo e Cultura
Estrutura do Governo Regional
A normal evolução da vida político-administrativa da Madeira aconselha uma nova alteração na estrutura do Governo Regional.
Assim:
Nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República, a Assembleia Regional da Madeira decreta, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criada a Secretaria Regional do Turismo e Cultura.
Art. 2.º A Secretaria Regional do Turismo e Cultura integra as competências que em matéria de turismo e de cultura estavam afectas à Presidência do Governo e tutela as Direcções Regionais de Turismo e de Assuntos Culturais.
Art. 3.º Transita para a tutela da Secretaria Regional do Comércio e Transportes a Direcção Regional de Administração Pública, bem como todo o âmbito de competências que lhe estão atribuídas.
Art. 4.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Sessão Plenária aos 13 de Dezembro de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado aos 15 de Dezembro de 1983.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).