Decreto Legislativo Regional n.º 18/83/A — Aprova a orgânica dos serviços da Assembleia Regional dos Açores

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1983-05-18
Última atualização 1986-03-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
Fonte DRE
artigos 30

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1986-03-20, Decreto Legislativo Regional n.º 9/86/A — Aprova a orgânica dos serviços da Assembleia Regional

Aprova a orgânica dos serviços da Assembleia Regional dos Açores

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Orgânica dos serviços da Assembleia Regional dos Açores

Considerando que com o decurso do tempo melhor e mais se enraíza o processo autonómico regional, bem como o funcionamento dos órgãos de governo próprio da Região;

Considerando que à medida que se avança no tempo se vai tornando necessário rever e melhorar o funcionamento e a estrutura dos serviços daqueles órgãos;

Considerando, neste contexto, a necessidade de uma ampla revisão do Decreto Regional n.º 26/80/A, de 18 de Setembro, tendo em vista, uma melhor ade- 18 de Setembro, tendo em vista uma melhor adequação da orgânica dos serviços da Assembleia Regional dos Açores, a qual proporcionará uma melhoria de serviços e das condições de trabalho dos seus funcionários:

A Assembleia Regional dos Açores decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República, o seguinte:

CAPÍTULO I — Sede e serviços

Artigo 1.º — (Sede)

A Assembleia Regional dos Açores tem a sua sede na cidade da Horta, onde dispõe de instalações privativas.

Artigo 2.º — (Outras instalações)

1 - A Assembleia Regional dos Açores poderá ainda tomar de arrendamento, ou requisitar ao Governo Regional, instalações que se reconheçam necessárias para o exercício das suas actividades próprias, situadas em qualquer ilha da Região.

2 - As instalações previstas no número anterior funcionarão junto dos departamentos regionais, que lhes prestarão todo o apoio necessário ao seu funcionamento.

3 - Nas instalações referidas será prestado apoio aos deputados regionais e ao funcionamento das comissões da Assembleia.

Artigo 3.º — (Gabinete da Presidência)

1 - Junto da Presidência da Assembleia Regional funciona um gabinete, constituído por um chefe de gabinete e um secretário particular.

2 - O pessoal do gabinete é de livre nomeação e exoneração pelo presidente da Assembleia.

3 - O regime de pessoal do gabinete é o estabelecido na legislação regional para o pessoal dos gabinestes dos membros do Governo Regional.

Artigo 4.º — (Segurança)

As instalações da Assembleia Regional dos Açores devem dispor de um serviço permanente de segurança, a garantir pela PSP, conforme acordos a estabelecer.

Artigo 5.º — (Serviços)

A Assembleia Regional dispõe, para funcionarem sob a superintendência da Mesa, de serviços administrativos e técnicos, integrados por um corpo permanente de funcionários, nos termos do artigo 13.º deste diploma.

CAPÍTULO II — Estrutura dos serviços

SECÇÃO I — Definição e competência

Artigo 6.º — (Serviços)

1 - A Assembleia Regional dos Açores é apoiada por uma direcção de serviços, a qual compreende:

a)

Serviços Administrativos;

b)

Serviços Técnicos.

2 - Os Serviços Administrativos compreendem:

a)

Serviços de Pessoal, Contabilidade e Património;

b)

Serviços de Apoio ao Processo Parlamentar.

3 - Os Serviços Técnicos compreendem:

a)

Serviços de Assessoria Jurídica;

b)

Serviços de Redacção;

c)

Serviços de Biblioteca, Arquivo e Documentação.

Artigo 7.º — (Serviços Administrativos)

1 - Compete aos Serviços Administrativos assegurar o desempenho de todas as tarefas administrativas indispensáveis ao regular funcionamento da Assembleia.

2 - Compete especialmente aos Serviços de Pessoal, Contabilidade e Património assegurar a administração do pessoal e a contabilidade e velar pela conservação dos móveis e imóveis afectos aos serviços da Assembleia, organizando e mantendo actualizado o respectivo cadastro, bem como todo o expediente respeitante aos aspectos mencionados.

3 - Compete especialmente aos Serviços de Apoio ao Processo Parlamentar assegurar o expediente e o apoio à Mesa, às comissões e aos grupos parlamentares e partidos não constituídos em grupo, verificar os requisitos formais dos textos e diplomas emanados da Assembleia, bem como a execução de actividades de projecção externa que lhes forem cometidas pela Mesa, incluindo a distribuição de publicações e a preparação de informações destinadas à divulgação dos trabalhos da Assembleia.

Artigo 8.º — (Serviços Técnicos)

1 - Compete aos Serviços Técnicos assegurar o apoio técnico especializado aos trabalhos da Assembleia.

2 - Compete especialmente aos Serviços de Assessoria Jurídica assegurar a assistência técnico-jurídica à Presidência e às comissões parlamentares.

3 - Compete especialmente aos Serviços de Redacção elaborar o texto do Diário da Assembleia Regional dos Açores e de outras publicações que lhes sejam cometidas pela Mesa.

4 - Compete especialmente aos Serviços de Biblioteca, Arquivo e Documentação:

a)

Registar e arquivar todos os textos apreciados pela Assembleia e, bem assim, a documentação dos Serviços Administrativos e dos Serviços de Redacção;

b)

Catalogar e conservar a documentação relativa às legislaturas findas;

c)

Assegurar o apoio bibliográfico aos trabalhos da Assembleia, facultando aos deputados, para consulta, as colecções de legislação oficial, os livros e outros documentos, quer em depósito, quer existentes noutras instituições e serviços a que se possa recorrer;

d)

Efectuar a indexação do Diário da Assembleia Regional dos Açores.

SECÇÃO II — Superintendência e direcção dos serviços

Artigo 9.º — (Superintendência)

1 - Os serviços da Assembleia Regional dependem directamente da Mesa.

2 - A Mesa poderá delegar num dos vice-presidentes a superintendência dos serviços da Assembleia Regional, bem como a competência referida na alínea c) do artigo 24.º

Artigo 10.º — (Direcção)

1 - Os serviços referidos no n.º 1 do artigo 6.º são dirigidos pelo director de serviços, o qual se acha subordinado à Mesa nos termos do artigo anterior.

2 - O director de serviços poderá receber da Mesa delegação de competência para despachar assuntos correntes.

SECÇÃO III — Apoio aos partidos representados na Assembleia

Artigo 11.º — (Locais de trabalho)

Cada partido representado na Assembleia, esteja ou não constituído em grupo parlamentar, tem o direito de dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia Regional, bem como de utilizar os serviços prestados pelo pessoal técnico e administrativo.

Artigo 12.º — (Pessoal de apoio)

1 - Cada partido representado na Assembleia com mais de 5 deputados tem o direito de propor à Mesa a nomeação de um secretário de grupo parlamentar da sua confiança, ao qual se aplicará o regime jurídico estabelecido na legislação regional para o pessoal dos gabinetes dos membros do Governo Regional.

2 - Cada partido representado na Assembleia com menos de 5 deputados tem o direito de propor à Mesa a contratação, em regime de tempo parcial e por prazo determinado, de um auxiliar da sua confiança.

3 - Para os períodos legislativos, os partidos com mais de 10 ou de 20 deputados regionais poderão propor à Mesa a contratação ou requisição, respectivamente, de 1 ou 2 auxiliares de secretário de grupo parlamentar, por um prazo correspondente ao da duração do período legislativo mais 6 dias.

CAPÍTULO III — Regime do pessoal

Artigo 13.º — (Corpo permanente de funcionários)

1 - O corpo permanente de funcionários referido no artigo 5.º deste diploma é o constante do quadro I anexo ao presente decreto legislativo regional.

2 - Não é permitido a nenhum funcionário da Assembleia o exercício de qualquer outra função pública de carácter permanente, salvo autorização, caso a caso, pela Mesa, tendo em conta a disponibilidade de postos de trabalho na Região e a legislação sobre acumulações.

Artigo 14.º — (Regime geral do pessoal)

Ao pessoal referido no artigo anterior é aplicável o regime estabelecido para o funcionalismo da administração regional autónoma dos Açores, sem prejuízo do disposto neste diploma.

Artigo 15.º — (Carreira de redactor)

1 - Compete aos redactores a organização do Diário da Assembleia Regional dos Açores, devendo para o efeito, designadamente, recolher todos os textos que devam ser publicados, registar directamente e transcrever de registos magnéticos toda e qualquer intervenção proferida no plenário da Assembleia Regional dos Açores, ordenar o material a publicar e redigir os sumários.

2 - O ingresso na carreira de redactores far-se-á de entre indivíduos com habilitação mínima do 11.º ano de escolaridade ou equivalente, mediante operações de recrutamento e selecção estabelecidas em regulamento aprovado pela Mesa, ouvida a Secretaria Regional da Administração Pública, a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 16.º — (Carreira de operador de som e reprografia)

1 - Ao operador de som e reprografia compete, designadamente, a gravação em registo magnético das intervenções proferidas nas sessões plenárias, a reprodução da documentação por fotocópia ou duplicador, a conservação de todo o material de som e reprografia, bem como a colaboração nos trabalhos de execução gráfica.

2 - O ingresso na carreira de operador de som e reprografia far-se-á de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e experiência profissional comprovada, mediante operações de recrutamento e selecção estabelecidas em regulamento pela Mesa, ouvida a Secretaria Regional da Administração Pública, a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 17.º — (Carreira de técnico profissional de BAD)

1 - Ao técnico profissional de biblioteca, arquivo e documentação compete, designadamente, estabelecer os sistemas adequados de classificação, indexação e registo de documentação, legislação e bibliografia, velar pela sua correcta execução e providenciar pelas alterações necessárias ao melhoramento dos sistemas.

2 - O ingresso na carreira de técnico profissional de biblioteca, arquivo e documentação far-se-á de entre indivíduos possuidores de habilitações literárias e profissionais previstas no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, mediante operações de recrutamento e selecção estabelecidas em regulamento aprovado pela Mesa, ouvida a Secretaria Regional da Administração Pública, a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 18.º — (Contratação e requisição de especialistas)

Poderão ser contratados ou requisitados pela Mesa, por sua iniciativa ou mediante sugestão das comissões, especialistas destinados a coadjuvar os trabalhos da Assembleia Regional dos Açores.

Artigo 19.º — (Pessoal tarefeiro)

1 - Quando circunstâncias especiais o exijam, poderá ser admitido pessoal tarefeiro e que possua preparação adequada ao exercício das funções.

2 - A Mesa, na admissão do pessoal tarefeiro, observará as normas sobre excedentes de pessoal na função pública.

3 - A remuneração será fixada pela Mesa, tendo em conta os salários praticados no quadro de pessoal da Assembleia.

Artigo 20.º — (Actos relativos aos funcionários e agentes)

Compete à Mesa praticar todos os actos relativos ao provimento e situação dos funcionários e agentes ao serviço da Assembleia e exercer sobre eles o poder disciplinar, nos termos gerais da legislação sobre funcionalismo público.

Artigo 21.º — (Regime especial de trabalho)

1 - O pessoal ao serviço da Assembleia Regional tem um regime especial de prestação de trabalho decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprios da Assembleia a estabelecer pela Mesa, ouvidos os representantes dos funcionários e agentes, dentro dos limites fixados nas normas reguladoras do exercício da função pública e do trabalho em geral.

2 - Este regime poderá compreender, nomeadamente, o horário especial de trabalho, prestação de serviços por turnos e colaboração entre os diversos serviços, consoante as suas disponibilidades.

CAPÍTULO IV — Regime financeiro

Artigo 22.º — (Gestão financeira)

1 - A gestão financeira da Assembleia Regional é assegurada por um conselho administrativo, que é responsável perante a Mesa.

2 - Compõem o conselho administrativo:

a)

O presidente ou o vice-presidente da Assembleia com superintendência na direcção de serviços, que presidirá, com voto de qualidade;

b)

O director de serviços e o funcionário que tiver a seu cargo os Serviços de Contabilidade e Património.

3 - Na falta de director de serviços fará parte do conselho administrativo o vice-presidente que for designado pela Mesa.

Artigo 23.º — (Orçamento)

1 - O orçamento da Região incluirá, na parte das despesas, uma verba global destinada à Assembleia Regional.

2 - Compete à Assembleia Regional aprovar o seu orçamento, sob proposta da Mesa.

3 - O conselho administrativo elaborará a proposta de orçamento segundo as indicações da Mesa.

4 - São autorizadas transferências de verbas entre as dotações da Assembleia Regional, mediante deliberação da Mesa.

Artigo 24.º — (Autorização de despesas)

A autorização para a realização de despesas compete:

a)

Até 200000$00, ao director de serviços;

b)

Até 500000$00, ao conselho administrativo;

c)

Para além de 500000$00, à Mesa.

Artigo 25.º — (Fiscalização)

1 - O conselho administrativo elaborará e submeterá à Mesa as contas do exercício financeiro da Assembleia.

2 - As contas da Assembleia Regional estão sujeitas a fiscalização do Tribunal de Contas, nos termos da lei e do Estatuto.

3 - A conta de gerência da Assembleia Regional, acompanhada do relatório do Tribunal de Contas e dos demais elementos necessários à sua aprovação, será até 30 de Junho de cada ano submetida pela Mesa ao Plenário para aprovação.

CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias

Artigo 26.º — (Regulamentação)

A organização interna dos serviços da Assembleia previstos no presente decreto legislativo regional será objecto de regulamentação pela Mesa, através de normas a publicar no Diário da Assembleia Regional dos Açores.

Artigo 27.º — (Preenchimento do quadro)

O preenchimento do quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º será feito progressivamente, conforme o exigirem as necessidades do regular funcionamento da Assembleia.

Artigo 28.º — (Provimentos e reclassificações)

1 - O lugar de compositor gráfico criado por este diploma será provido mediante concurso interno, a regulamentar pela Mesa. Caso nenhum concorrente seja aprovado, será aberto concurso externo.

2 - No lugar de operador de offset, ora criado, é colocado o funcionário que ocupa o lugar de impressor, extinto por este diploma.

Artigo 29.º — (Vigência)

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Artigo 30.º — (Revogação)

É revogado o Decreto Regional n.º 26/80/A, de 18 de Setembro.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 22 de Março de 1983.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Abril de 1983.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

ANEXO I — Quadro a que se refere o artigo 13.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/05/11400/18361840.pdf))

ANEXO II — Quadro do pessoal a que se referem os artigos 3.º e 12.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/05/11400/18361840.pdf))

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