Decreto Legislativo Regional n.º 18/83/A — Aprova a orgânica dos serviços da Assembleia Regional dos Açores
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1986-03-20, Decreto Legislativo Regional n.º 9/86/A — Aprova a orgânica dos serviços da Assembleia Regional
Aprova a orgânica dos serviços da Assembleia Regional dos Açores
Orgânica dos serviços da Assembleia Regional dos Açores
Considerando que com o decurso do tempo melhor e mais se enraíza o processo autonómico regional, bem como o funcionamento dos órgãos de governo próprio da Região;
Considerando que à medida que se avança no tempo se vai tornando necessário rever e melhorar o funcionamento e a estrutura dos serviços daqueles órgãos;
Considerando, neste contexto, a necessidade de uma ampla revisão do Decreto Regional n.º 26/80/A, de 18 de Setembro, tendo em vista, uma melhor ade- 18 de Setembro, tendo em vista uma melhor adequação da orgânica dos serviços da Assembleia Regional dos Açores, a qual proporcionará uma melhoria de serviços e das condições de trabalho dos seus funcionários:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República, o seguinte:
CAPÍTULO I — Sede e serviços
Artigo 1.º — (Sede)
A Assembleia Regional dos Açores tem a sua sede na cidade da Horta, onde dispõe de instalações privativas.
Artigo 2.º — (Outras instalações)
1 - A Assembleia Regional dos Açores poderá ainda tomar de arrendamento, ou requisitar ao Governo Regional, instalações que se reconheçam necessárias para o exercício das suas actividades próprias, situadas em qualquer ilha da Região.
2 - As instalações previstas no número anterior funcionarão junto dos departamentos regionais, que lhes prestarão todo o apoio necessário ao seu funcionamento.
3 - Nas instalações referidas será prestado apoio aos deputados regionais e ao funcionamento das comissões da Assembleia.
Artigo 3.º — (Gabinete da Presidência)
1 - Junto da Presidência da Assembleia Regional funciona um gabinete, constituído por um chefe de gabinete e um secretário particular.
2 - O pessoal do gabinete é de livre nomeação e exoneração pelo presidente da Assembleia.
3 - O regime de pessoal do gabinete é o estabelecido na legislação regional para o pessoal dos gabinestes dos membros do Governo Regional.
Artigo 4.º — (Segurança)
As instalações da Assembleia Regional dos Açores devem dispor de um serviço permanente de segurança, a garantir pela PSP, conforme acordos a estabelecer.
Artigo 5.º — (Serviços)
A Assembleia Regional dispõe, para funcionarem sob a superintendência da Mesa, de serviços administrativos e técnicos, integrados por um corpo permanente de funcionários, nos termos do artigo 13.º deste diploma.
CAPÍTULO II — Estrutura dos serviços
SECÇÃO I — Definição e competência
Artigo 6.º — (Serviços)
1 - A Assembleia Regional dos Açores é apoiada por uma direcção de serviços, a qual compreende:
Serviços Administrativos;
Serviços Técnicos.
2 - Os Serviços Administrativos compreendem:
Serviços de Pessoal, Contabilidade e Património;
Serviços de Apoio ao Processo Parlamentar.
3 - Os Serviços Técnicos compreendem:
Serviços de Assessoria Jurídica;
Serviços de Redacção;
Serviços de Biblioteca, Arquivo e Documentação.
Artigo 7.º — (Serviços Administrativos)
1 - Compete aos Serviços Administrativos assegurar o desempenho de todas as tarefas administrativas indispensáveis ao regular funcionamento da Assembleia.
2 - Compete especialmente aos Serviços de Pessoal, Contabilidade e Património assegurar a administração do pessoal e a contabilidade e velar pela conservação dos móveis e imóveis afectos aos serviços da Assembleia, organizando e mantendo actualizado o respectivo cadastro, bem como todo o expediente respeitante aos aspectos mencionados.
3 - Compete especialmente aos Serviços de Apoio ao Processo Parlamentar assegurar o expediente e o apoio à Mesa, às comissões e aos grupos parlamentares e partidos não constituídos em grupo, verificar os requisitos formais dos textos e diplomas emanados da Assembleia, bem como a execução de actividades de projecção externa que lhes forem cometidas pela Mesa, incluindo a distribuição de publicações e a preparação de informações destinadas à divulgação dos trabalhos da Assembleia.
Artigo 8.º — (Serviços Técnicos)
1 - Compete aos Serviços Técnicos assegurar o apoio técnico especializado aos trabalhos da Assembleia.
2 - Compete especialmente aos Serviços de Assessoria Jurídica assegurar a assistência técnico-jurídica à Presidência e às comissões parlamentares.
3 - Compete especialmente aos Serviços de Redacção elaborar o texto do Diário da Assembleia Regional dos Açores e de outras publicações que lhes sejam cometidas pela Mesa.
4 - Compete especialmente aos Serviços de Biblioteca, Arquivo e Documentação:
Registar e arquivar todos os textos apreciados pela Assembleia e, bem assim, a documentação dos Serviços Administrativos e dos Serviços de Redacção;
Catalogar e conservar a documentação relativa às legislaturas findas;
Assegurar o apoio bibliográfico aos trabalhos da Assembleia, facultando aos deputados, para consulta, as colecções de legislação oficial, os livros e outros documentos, quer em depósito, quer existentes noutras instituições e serviços a que se possa recorrer;
Efectuar a indexação do Diário da Assembleia Regional dos Açores.
SECÇÃO II — Superintendência e direcção dos serviços
Artigo 9.º — (Superintendência)
1 - Os serviços da Assembleia Regional dependem directamente da Mesa.
2 - A Mesa poderá delegar num dos vice-presidentes a superintendência dos serviços da Assembleia Regional, bem como a competência referida na alínea c) do artigo 24.º
Artigo 10.º — (Direcção)
1 - Os serviços referidos no n.º 1 do artigo 6.º são dirigidos pelo director de serviços, o qual se acha subordinado à Mesa nos termos do artigo anterior.
2 - O director de serviços poderá receber da Mesa delegação de competência para despachar assuntos correntes.
SECÇÃO III — Apoio aos partidos representados na Assembleia
Artigo 11.º — (Locais de trabalho)
Cada partido representado na Assembleia, esteja ou não constituído em grupo parlamentar, tem o direito de dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia Regional, bem como de utilizar os serviços prestados pelo pessoal técnico e administrativo.
Artigo 12.º — (Pessoal de apoio)
1 - Cada partido representado na Assembleia com mais de 5 deputados tem o direito de propor à Mesa a nomeação de um secretário de grupo parlamentar da sua confiança, ao qual se aplicará o regime jurídico estabelecido na legislação regional para o pessoal dos gabinetes dos membros do Governo Regional.
2 - Cada partido representado na Assembleia com menos de 5 deputados tem o direito de propor à Mesa a contratação, em regime de tempo parcial e por prazo determinado, de um auxiliar da sua confiança.
3 - Para os períodos legislativos, os partidos com mais de 10 ou de 20 deputados regionais poderão propor à Mesa a contratação ou requisição, respectivamente, de 1 ou 2 auxiliares de secretário de grupo parlamentar, por um prazo correspondente ao da duração do período legislativo mais 6 dias.
CAPÍTULO III — Regime do pessoal
Artigo 13.º — (Corpo permanente de funcionários)
1 - O corpo permanente de funcionários referido no artigo 5.º deste diploma é o constante do quadro I anexo ao presente decreto legislativo regional.
2 - Não é permitido a nenhum funcionário da Assembleia o exercício de qualquer outra função pública de carácter permanente, salvo autorização, caso a caso, pela Mesa, tendo em conta a disponibilidade de postos de trabalho na Região e a legislação sobre acumulações.
Artigo 14.º — (Regime geral do pessoal)
Ao pessoal referido no artigo anterior é aplicável o regime estabelecido para o funcionalismo da administração regional autónoma dos Açores, sem prejuízo do disposto neste diploma.
Artigo 15.º — (Carreira de redactor)
1 - Compete aos redactores a organização do Diário da Assembleia Regional dos Açores, devendo para o efeito, designadamente, recolher todos os textos que devam ser publicados, registar directamente e transcrever de registos magnéticos toda e qualquer intervenção proferida no plenário da Assembleia Regional dos Açores, ordenar o material a publicar e redigir os sumários.
2 - O ingresso na carreira de redactores far-se-á de entre indivíduos com habilitação mínima do 11.º ano de escolaridade ou equivalente, mediante operações de recrutamento e selecção estabelecidas em regulamento aprovado pela Mesa, ouvida a Secretaria Regional da Administração Pública, a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 16.º — (Carreira de operador de som e reprografia)
1 - Ao operador de som e reprografia compete, designadamente, a gravação em registo magnético das intervenções proferidas nas sessões plenárias, a reprodução da documentação por fotocópia ou duplicador, a conservação de todo o material de som e reprografia, bem como a colaboração nos trabalhos de execução gráfica.
2 - O ingresso na carreira de operador de som e reprografia far-se-á de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e experiência profissional comprovada, mediante operações de recrutamento e selecção estabelecidas em regulamento pela Mesa, ouvida a Secretaria Regional da Administração Pública, a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 17.º — (Carreira de técnico profissional de BAD)
1 - Ao técnico profissional de biblioteca, arquivo e documentação compete, designadamente, estabelecer os sistemas adequados de classificação, indexação e registo de documentação, legislação e bibliografia, velar pela sua correcta execução e providenciar pelas alterações necessárias ao melhoramento dos sistemas.
2 - O ingresso na carreira de técnico profissional de biblioteca, arquivo e documentação far-se-á de entre indivíduos possuidores de habilitações literárias e profissionais previstas no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, mediante operações de recrutamento e selecção estabelecidas em regulamento aprovado pela Mesa, ouvida a Secretaria Regional da Administração Pública, a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 18.º — (Contratação e requisição de especialistas)
Poderão ser contratados ou requisitados pela Mesa, por sua iniciativa ou mediante sugestão das comissões, especialistas destinados a coadjuvar os trabalhos da Assembleia Regional dos Açores.
Artigo 19.º — (Pessoal tarefeiro)
1 - Quando circunstâncias especiais o exijam, poderá ser admitido pessoal tarefeiro e que possua preparação adequada ao exercício das funções.
2 - A Mesa, na admissão do pessoal tarefeiro, observará as normas sobre excedentes de pessoal na função pública.
3 - A remuneração será fixada pela Mesa, tendo em conta os salários praticados no quadro de pessoal da Assembleia.
Artigo 20.º — (Actos relativos aos funcionários e agentes)
Compete à Mesa praticar todos os actos relativos ao provimento e situação dos funcionários e agentes ao serviço da Assembleia e exercer sobre eles o poder disciplinar, nos termos gerais da legislação sobre funcionalismo público.
Artigo 21.º — (Regime especial de trabalho)
1 - O pessoal ao serviço da Assembleia Regional tem um regime especial de prestação de trabalho decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprios da Assembleia a estabelecer pela Mesa, ouvidos os representantes dos funcionários e agentes, dentro dos limites fixados nas normas reguladoras do exercício da função pública e do trabalho em geral.
2 - Este regime poderá compreender, nomeadamente, o horário especial de trabalho, prestação de serviços por turnos e colaboração entre os diversos serviços, consoante as suas disponibilidades.
CAPÍTULO IV — Regime financeiro
Artigo 22.º — (Gestão financeira)
1 - A gestão financeira da Assembleia Regional é assegurada por um conselho administrativo, que é responsável perante a Mesa.
2 - Compõem o conselho administrativo:
O presidente ou o vice-presidente da Assembleia com superintendência na direcção de serviços, que presidirá, com voto de qualidade;
O director de serviços e o funcionário que tiver a seu cargo os Serviços de Contabilidade e Património.
3 - Na falta de director de serviços fará parte do conselho administrativo o vice-presidente que for designado pela Mesa.
Artigo 23.º — (Orçamento)
1 - O orçamento da Região incluirá, na parte das despesas, uma verba global destinada à Assembleia Regional.
2 - Compete à Assembleia Regional aprovar o seu orçamento, sob proposta da Mesa.
3 - O conselho administrativo elaborará a proposta de orçamento segundo as indicações da Mesa.
4 - São autorizadas transferências de verbas entre as dotações da Assembleia Regional, mediante deliberação da Mesa.
Artigo 24.º — (Autorização de despesas)
A autorização para a realização de despesas compete:
Até 200000$00, ao director de serviços;
Até 500000$00, ao conselho administrativo;
Para além de 500000$00, à Mesa.
Artigo 25.º — (Fiscalização)
1 - O conselho administrativo elaborará e submeterá à Mesa as contas do exercício financeiro da Assembleia.
2 - As contas da Assembleia Regional estão sujeitas a fiscalização do Tribunal de Contas, nos termos da lei e do Estatuto.
3 - A conta de gerência da Assembleia Regional, acompanhada do relatório do Tribunal de Contas e dos demais elementos necessários à sua aprovação, será até 30 de Junho de cada ano submetida pela Mesa ao Plenário para aprovação.
CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias
Artigo 26.º — (Regulamentação)
A organização interna dos serviços da Assembleia previstos no presente decreto legislativo regional será objecto de regulamentação pela Mesa, através de normas a publicar no Diário da Assembleia Regional dos Açores.
Artigo 27.º — (Preenchimento do quadro)
O preenchimento do quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º será feito progressivamente, conforme o exigirem as necessidades do regular funcionamento da Assembleia.
Artigo 28.º — (Provimentos e reclassificações)
1 - O lugar de compositor gráfico criado por este diploma será provido mediante concurso interno, a regulamentar pela Mesa. Caso nenhum concorrente seja aprovado, será aberto concurso externo.
2 - No lugar de operador de offset, ora criado, é colocado o funcionário que ocupa o lugar de impressor, extinto por este diploma.
Artigo 29.º — (Vigência)
Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Artigo 30.º — (Revogação)
É revogado o Decreto Regional n.º 26/80/A, de 18 de Setembro.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 22 de Março de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Abril de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
ANEXO I — Quadro a que se refere o artigo 13.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/05/11400/18361840.pdf))
ANEXO II — Quadro do pessoal a que se referem os artigos 3.º e 12.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/05/11400/18361840.pdf))
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