Resolução da Assembleia da República n.º 19/83 — 1.º orçamento suplementar da Assembleia da República para o ano de 1983
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1.º orçamento suplementar da Assembleia da República para o ano de 1983
A Assembleia da República resolveu, nos termos do n.º 4 do artigo 169.º da Constituição e do artigo 12.º da Lei n.º 32/77, de 25 de Maio, aprovar o seu 1.º orçamento suplementar para o ano de 1983, a anexar ao Orçamento do Estado.
Aprovada em 14 de Dezembro de 1983.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
1.º orçamento suplementar da Assembleia da República para o ano de 1983
Receita
Orçamento ordinário:
Corrente ... 1087186000$00
De capital ... 42422000$00
Saldo de 1982 ... 84954161$00
Total ... 1214562161$00
1.º orçamento suplementar:
Corrente ... 1087186000$00
De capital ... 42422000$00
Saldo de 1982 ... 84954161$00
Total ... 1214562161$00
Despesa
Orçamento ordinário:
Corrente ... 1104461002$00
De capital ... 110101159$00
Total ... 1214562161$00
1.º orçamento suplementar:
Corrente ... 1104461002$00
De capital ... 110101159$00
Total ... 1214562161$00
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/12/30111/02300235.pdf))
Justificação apresentada pelo serviço
1, 3, 7, 10 a 12, 15, 16, 21, 22, 26, 33 a 44, 46, 47 e 49 a 56 - Verbas excedentárias, pelo que as importâncias disponíveis servem de contrapartida para reforço de outras que se mostram deficitárias para suporte de encargos até final do exercício de 1983. Tal dedução não prejudica as normais aquisições ou liquidação de encargos obrigatórios no referido período.
2 - Acréscimo proposto face à execução do n.º 1 do artigo 11.º do Estatuto dos Deputados (Direito de opção), porquanto é imprevisível tal encargo.
4 - A verba anteriormente proposta é insuficiente para dar execução integral ao artigo 15.º do Estatuto dos Deputados (Regime de Previdência), tendo em atenção que os senhores deputados poderão optar pelo regime de previdência da sua actividade profissional, assumindo neste caso a Assembleia da República os encargos correspondentes à entidade patronal. Verba de difícil cálculo dada a substituição dos senhores deputados.
5 e 29 - Execução do artigo 13.º do Estatuto dos Deputados. Utilização gratuita dos serviços postais, telegráficos e telefónicos. O acréscimo proposto deriva do alteração dos custos pelo fornecedor do serviço.
6, 8, 9, 14, 25, 28, 45, 57 e 58 - Acréscimo para efeitos de rectificação das verbas orçamentadas.
13 - Aumento de despesa face à deliberação do Conselho Administrativo em reunião de 14 de Julho de 1983, determinando a aquisição de diverso mobiliário e equipamento para apetrechamento dos gabinetes dos grupos e agrupamentos parlamentares.
17 - Dado o aumento dos vencimentos das operadoras de telecomunicações em serviço na Assembleia da República, cedidas pelo CTT, mas cujo encargo compete a este órgão de soberania, bem como de outro pessoal afecto à Assembleia da República, procedeu-se à ratificação da verba anteriormente orçamentada.
18 a 20 - Execução dos artigos 1.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 106-A/83, de 18 de Fevereiro.
23 e 24 - Execução da deliberação do Conselho Administrativo em reunião de 14 de Julho de 1983 - Subsídios de refeição e transporte (artigo 21.º da Lei Orgânica da Assembleia da República).
27 - Face ao aumento dos custos para obtenção de luz e água, a verba anteriormente prevista era insuficiente.
30 - Acréscimo proposto para suporte de encargos com reparações de diverso equipamento, incluindo as viaturas que constituem o parque automóvel da Assembleia da República. Inclui também salários ao pessoal empregue em trabalhos sazonais (serviços de redacção).
31 - Verba não prevista no orçamento ordinário. Importância destinada ao efeito previsto na respectiva rubrica orçamental e decidida pelo Conselho Administrativo em reunião de 23 de Novembro de 1983.
32 - Verba não prevista no orçamento ordinário. Aquisição de 2 viaturas, sendo uma tipo turismo e a outra mista, para reforço do parque automóvel e transporte de materiais.
48 - Por motivo da não entrada em funcionamento do Conselho da Comunicação Social, os conselhos de informação, face ao artigo 238.º, n.º 2, da Lei Constitucional n.º 1/82, mantêm-se em funcionamento. A verba orçamentada é insuficiente (despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 26 de Setembro de 1983).
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
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