Resolução n.º 2/83 — Estabelece o regime de funcionamento da comissão de elaboração do novo Código Administrativo

Tipo Resolucao
Publicação 1983-01-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece o regime de funcionamento da comissão de elaboração do novo Código Administrativo

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Considerando que, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 240/81, de 20 de Novembro, foi decidido criar uma comissão encarregada de apresentar a proposta de um novo Código Administrativo, a qual foi efectivamente constituída por despacho do Primeiro-Ministro de 20 de Janeiro de 1982;

Considerando a complexidade da tarefa que lhe incumbe, já sentida nos trabalhos até agora realizados, e, em consequência, a necessidade de, por um lado, dotar a comissão de um estatuto que lhe dê maior operacionalidade, e por outro, de dilatar o prazo do mandato que lhe foi conferido;

Considerando ainda a necessidade de melhor articular os trabalhos da comissão com as iniciativas legislativas do Ministério da Administração Interna em matéria de poder local:

O Conselho de Ministros, reunido em 2 de Dezembro de 1982, resolveu:

1 - A comissão para a elaboração do novo Código Administrativo passará a funcionar, por delegação do Primeiro-Ministro, na dependência do Ministro da Administração Interna.

2 - O Ministro da Administração Interna poderá subdelegar a competência referida no número anterior no Secretário de Estado da Administração Regional e Local.

3 - Da comissão a que se refere o n.º 1 farão parte o director-geral da Acção Regional e Local e o presidente da Comissão Instaladora do Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA).

4 - O projecto do Código Administrativo a elaborar pela comissão deverá ser presente ao Governo até 31 de Dezembro de 1983.

5 - Para cumprimento do seu mandato, a comissão, através do seu presidente ou de qualquer outro membro designado para o efeito, poderá:

a)

Solicitar informação, dirigir inquéritos e pedir a colaboração das autarquias nas matérias de interesse para a codificação;

b)

Pedir aos diversas departamentos do Estado e demais instituições oficiais e particulares e a entidades estrangeiras e organismos internacionais as informações e colaboração necessárias à efectivação do seu trabalho;

c)

Requisitar ou solicitar o destacamento de funcionários e agentes de quaisquer serviços ou organismos, bem como requisitar pessoal a empresas públicas ou privadas, para a coadjuvar nas suas tarefas;

d)

Adquirir a bibliografia e demais documentação necessárias ou solicitar o seu empréstimo.

6 - As requisições e destacamentos previstos na alínea c) do número anterior obedecerão aos regimes previstos nos artigos 9.º, 10.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 165/82, de 10 de Maio.

7 - As despesas com o funcionamento da comissão serão suportadas pelo orçamento do Ministério da Administração Interna.

8 - O Ministério da Administração Interna porá à disposição da comissão as instalações e o equipamento necessários ao seu funcionamento.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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