Despacho Normativo n.º 201/83 — Determina que o cálculo do subsídio diário nas situações de incapacidade por doença dos beneficiários da Caixa de…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1983-11-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social - Direcção-Geral da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que o cálculo do subsídio diário nas situações de incapacidade por doença dos beneficiários da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos abrangidos pelo regime geral de segurança social seja efectuado nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 407/82, de 27 de Setembro

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As características específicas de que se reveste o exercício das actividades artísticas conduziram à criação, através do Decreto-Lei n.º 407/82, de 27 de Setembro, de um esquema com normas específicas do regime de segurança social a aplicar aos artistas, intérpretes e executantes.

A especificidade das profissões abrangidas determinou a consagração legal de uma fórmula de cálculo do subsídio de doença diferente da que vigora para o regime geral, em que, tendo em atenção a irregularidade do exercício da profissão e a oscilação das remunerações, se evitasse a ocorrência de situações anómalas, tanto pelo facto de o beneficiário receber subsídios de valor muito elevado em relação às remunerações médias da actividade real, como pela circunstância de poderem ser concedidos subsídios reduzidos em relação à mesma média.

Considerando que existem beneficiários compreendidos no âmbito da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos que não se encontram abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 407/82, mas cuja profissão se caracteriza igualmente por análogas descontinuidades do trabalho prestado, considera-se justificado, por um princípio de equidade, tornar extensiva a este grupo de trabalhadores a fórmula de cálculo fixada pelo referido diploma.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 48.º-A do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, na redacção do Decreto Regulamentar n.º 68/82, de 14 de Outubro, determino o seguinte:

1.º O cálculo do subsídio diário nas situações de incapacidade por doença dos beneficiários da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, qualquer que seja a sua profissão, abrangidos pelo regime geral de segurança social, será efectuado nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 407/82, de 27 de Setembro, que regulamentou o regime de segurança social dos artistas, intérpretes e executantes.

2.º Este despacho entra imediatamente em vigor, mas só é aplicável às situações de baixa em curso a partir do mês seguinte ao da sua publicação.

Secretaria de Estado da Segurança Social, 14 de Outubro de 1983. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

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