Decreto-Lei n.º 201/83 — Estabelece medidas tendentes a minorar os efeitos da suspensão dos contratos individuais de trabalho em empresas…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-05-19
Última atualização 1983-11-02
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1983-11-02, Decreto-Lei n.º 398/83 — Estabelece o regime jurídico da suspensão do contrato de trabalho

Estabelece medidas tendentes a minorar os efeitos da suspensão dos contratos individuais de trabalho em empresas declaradas em situação económica difícil

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de 19 de Maio

O regime de declaração de empresas em situação económica difícil, instituído para ocorrer a eventualidades de carácter excepcional, tem por especial objectivo a salvaguarda das condições mínimas de laboração dessas empresas, por se considerar de interesse nacional a sua existência e a respectiva manutenção de postos de trabalho.

Entretanto, empresas há que, pelo seu enquadramento e interesse nos planos regional e ou sectorial ou ainda pelo seu significado em termos de volume de emprego e pelo seu impacte nas regiões onde estejam inseridas, justificam uma particular consideração do seu posicionamento e bem assim dos correspondentes postos de trabalho cuja absorção pelo mercado de emprego revele significativas dificuldades.

Nesta conformidade e à luz destas preocupações, julga-se oportuno e justificado prever para as unidades empresariais de relevante interesse económico sectorial ou regional, comprovadamente degradadas e geradoras dos problemas ora enunciados, um regime cuja aplicação excepcional se destina a contemplar apenas situações especiais de suspensão do contrato de trabalho.

Tendo-se em vista contribuir para a viabilização das empresas que se mantenham em actividade, procura-se conceder-lhes, também por este modo, esquemas que permitam a sua recuperação a curto prazo, sem que daí devam resultar significativamente sacrificados os interesses legítimos de quantos nelas trabalham ou vejam suspensos temporariamente os seus contratos de trabalho. A estes últimos serão pagos a quantia equivalente ao subsídio de desemprego e bem assim um complemento daquela, por forma que o trabalhador suspenso receba uma importância que, em princípio, corresponda a 70% da sua última retribuição, apresentando-se este regime como sucedâneo de esquemas já vigentes de apoio à manutenção de postos de trabalho.

De referir ainda que a particular natureza dos processos que venham a justificar a aplicação do regime que ora se institui postula, por sua vez, que seja o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos a decidir sobre as medidas de excepção a adoptar em tais situações.

Por último, torna-se extensiva aos trabalhadores suspensos a regulamentação legal em vigor relativa à aceitação de emprego conveniente por parte de trabalhadores que se encontrem em situação de desemprego subsidiado.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Aos trabalhadores das empresas que, por resolução do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, venham a ser reconhecidas de relevância sectorial e ou regional e declaradas em situação económica difícil poderá ser garantido o pagamento de um complemento da quantia equivalente ao subsídio de desemprego, para além desta, caso os respectivos contratos de trabalho venham a ser suspensos ao abrigo e nos termos previstos nos Decretos-Leis n.os 353-H/77 e 353-I/77, de 29 de Agosto.

2 - A aplicação do regime especial previsto no número anterior apenas poderá ter lugar no caso de se manterem em actividade as respectivas empresas.

Art. 2.º - 1 - Nas hipóteses a que se refere o artigo anterior podem ser reduzidas as condições de trabalho dos trabalhadores que permaneçam em efectividade de funções, sendo-lhes, no entanto, garantido o direito a um mínimo de 90% das correspondentes retribuições, cujo montante não será, em caso algum, inferior ao valor do salário mínimo nacional.

2 - Os termos da redução prevista no número anterior serão estabelecidos de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 353-H/77.

Art. 3.º A empresa que pretenda a aplicação do regime previsto neste diploma observará o disposto nos Decretos-Leis n.os 353-H/77 e 353-I/77 e assumirá ainda o compromisso formal de suportar o encargo relativo a 50% do valor do complemento a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º

Art. 4.º - 1 - Compete à empresa que for declarada em situação económica difícil nos termos previstos neste diploma processar e efectuar o pagamento mensal da quantia devida a cada trabalhador cujo contrato haja sido suspenso, por todo o tempo por que dure a suspensão.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego dotará a empresa com os meios financeiros referentes às verbas a pagar aos trabalhadores e que por ela não devam ser suportadas.

Art. 5.º - 1 - O trabalhador cujo contrato haja sido suspenso ao abrigo do regime instituído pelo presente diploma terá direito a receber, no período da suspensão efectiva, uma importância mensal ilíquida equivalente a 70% da retribuição mensal que auferia à data da suspensão, com o limite estabelecido no número seguinte.

2 - A nenhum trabalhador poderá ser efectuado o pagamento de quantia superior ao triplo do valor correspondente ao salário mínimo nacional, caso resulte montante mais elevado da aplicação da percentagem fixada no número anterior.

Art. 6.º O regime previsto no presente diploma vigorará pelo período e nos termos regulados nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 353-H/77.

Art. 7.º - 1 - Salvo nos casos em que a empresa declare pretender reocupar o trabalhador suspenso após o termo do período da suspensão, consideram-se em situação de desemprego involuntário, para efeitos exclusivos do disposto nos artigos 6.º, n.º 1, alínea d), e 7.º do Decreto-Lei n.º 183/77, de 5 de Maio, os trabalhadores cujos contratos se encontrem suspensos ao abrigo do regime previsto no presente diploma.

2 - Em caso nenhum, porém, o trabalhador será compelido a aceitar emprego cuja retribuição seja inferior à que auferia à data da suspensão ou cujo vínculo contratual seja temporalmente limitado.

3 - A ocupação profissional do trabalhador durante o período da suspensão implica a cessação do regime subvencional previsto neste diploma e determina a rescisão do seu contrato se consistir numa relação de trabalho com carácter permanente, caso em que o mesmo terá direito a receber da empresa uma compensação por antiguidade correspondente a 1 mês de retribuição por cada 2 anos de serviço e não inferior a 3 meses.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Alberto Ferrero Morales - Luís Eduardo da Silva Barbosa.

Promulgado em 7 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 11 de Maio de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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