Despacho Normativo n.º 202/83 — Estabelece algumas orientações básicas para a criação de empresas de investigação e desenvolvimento

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1983-11-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece algumas orientações básicas para a criação de empresas de investigação e desenvolvimento

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O nosso país investe anualmente apenas 0,35% do PNB em investigação e desenvolvimento industrial (I&D). Apesar de ser a taxa mais baixa da Europa e que urge incrementar, traduz, mesmo assim, significativos recursos mobilizados.

Os resultados deste esforço, medidos no seu efeito sobre o sector produtivo, são escassos. Assim, pode dizer-se que, salvo casos pontuais, não se conseguiu transpor a fase do acompanhamento, ou do domínio de algumas áreas do conhecimento, atingindo apenas esporadicamente o estádio de investigação pré-competitiva com incidência na inovação tecnológica.

Quer dizer que, de um modo geral, não foi ainda possível estabelecer uma ponte entre a actividade de I&D e o sector produtivo.

O problema é complexo, e mesmo em países mais desenvolvidos a ligação entre a actividade de I&D, a comercialização de tecnologias e a produção é questão difícil, que tem encontrado soluções específicas em cada caso.

A política prosseguida envolve uma intervenção incentivadora dos governos ao investimento em I&D nas próprias empresas do sector produtivo, privilegiando a criação de empresas de investigação e desenvolvimento.

Tal intervenção enquadra-se de um modo geral em planos tecnológicos que na Europa, e em particular na CEE, se procuram optimizar em esforço concentrado em programas plurinacionais de investigação pré-competitiva.

As empresas de investigação e desenvolvimento são empresas de base científica, desenvolvendo a sua actividade a nível da I&D competitiva, em que os seus accionistas, tendo interesses na produção industrial e na actividade comercial dela decorrente, bem como em determinadas áreas do sector utilizador de serviços, imprimem uma orientação «para o mercado» ao esforço prosseguido na empresa.

Por isso, os próprios organismos de I&D do Estado e de instituições independentes participam igualmente no capital de tais empresas, procurando deste modo criar condições particularmente propícias ao estabelecimento de ligações entre a investigação a nível pré-competitivo prosseguida nos referidos organismos e a I&D a nível competitivo desenvolvida nessas empresas.

Nesta conformidade, e sem prejuízo do incremento global do investimento em I&D, naturalmente condicionado e condicionante da política económica nacional, será orientação do Ministério da Indústria e Energia incentivar, no máximo das suas disponibilidades, a expansão da actividade de I&D nas empresas a promover, como instrumento privilegiado da política de desenvolvimento tecnológico, a constituição de empresas de investigação e desenvolvimento.

Tal orientação está integrada num quadro mais amplo de reestruturação e modernização da indústria transformadora e de apoio à inovação industrial que o Governo vem definindo de acordo com o seu programa.

Desde já, porém, se estabelecem para as empresas de investigação e desenvolvimento algumas orientações básicas que se julgam convenientes e essenciais à sua criação.

Nestas condições, determino:

1 - Definição.

1.1 - As empresas de investigação e desenvolvimento (EID) são empresas de base científica, de investigação competitiva e fornecedoras de protótipos comercializáveis, preparados para a produção pelos seus accionistas e clientes.

1.2 - As EID são assim geradoras de novas oportunidades, com repercussão na economia e com incidência decisiva no progresso da investigação tecnológica realizável a nível pré-competitivo nos laboratórios do Estado, das universidades e das instituições independentes.

São, como tal, empresas adequadas ao domínio da ciência e tecnologia, com vista à sua adaptação às empresas industriais, visando, essencialmente, a produção e a subsequente comercialização por estas dos produtos que desenvolvem.

2 - Orientações.

2.1 - As EID são um instrumento privilegiado e determinante no desenvolvimento de uma progressiva autonomia tecnológica da indústria nacional e deverão, cumulativamente, verificar os seguintes requisitos:

a)

Envolverem um significativo número de colaboradores com habilitações de nível superior;

b)

Prosseguirem a sua actividade de I&D a nível competitivo, visando a criação de produtos comercializáveis a produzir pela indústria nacional;

c)

Serem constituídas em sectores industriais ou áreas tecnológicas prioritárias, de acordo com as orientações do Ministro da Indústria e Energia;

d)

Estruturarem o seu capital social por forma que seja maioritariamente detido por empresas que, operando nos sectores de actividade produtores ou utilizadores dos produtos originados pela sua actividade de I&D, estejam industrialmente implantadas no nosso país;

e)

Apresentarem adequada estrutura financeira, nomeadamente assegurando níveis de autonomia anual média no triénio de arranque nunca inferiores a 40%.

2.2 - Os organismos personalizados do Ministério da Indústria e Energia poderão, desde que autorizados pelo respectivo Ministro, tomar participação no capital social das referidas empresas.

2.3 - É ainda desejável que tais empresas:

a)

Procurem estabelecer com organismos de investigação do Estado e outras instituições tecnológicas contratos de I&D pré-competitivos;

b)

Fomentem a participação no seu capital de empresas utilizadoras dos produtos que irão desenvolver;

c)

Promovam e apoiem empresas de tecnologia de ponta que possam vir a desenvolver-se na sua área tecnológica.

2.4 - O Ministério da Indústria e Energia promoverá, através das suas estruturas e com os meios disponíveis, a criação de tais empresas, que virão a dispor de incentivos a definir oportunamente pelo Governo.

Neste contexto, consideram-se como de desenvolvimento prioritário as empresas que prossigam as suas actividades nos seguintes domínios:

a)

Tecnologias de informação e, em particular, microelectrónica;

b)

Biotecnologia;

c)

Tecnologias de materiais;

d)

Tecnologias das novas energias.

2.5 - As EID referidas no número anterior deverão sempre maximizar a participação dos técnicos portugueses qualificados e deverão ainda fazer incidir a sua actividade no aproveitamento interno dos recursos naturais nacionais.

Ministério da Indústria e Energia, 18 de Outubro de 1983. - O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão.

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