Despacho Normativo n.º 203/83 — Determina que a actual Comissão de Gestão Transitória do Instituto de Análise da Conjuntura e Estudos de Planeamento…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que a actual Comissão de Gestão Transitória do Instituto de Análise da Conjuntura e Estudos de Planeamento (IACEP) apresente superiormente propostas que viabilizem, a curto prazo, a completa regularização das situações do pessoal que presta serviço no mesmo Instituto
Considerando que:
Pelo Decreto-Lei n.º 526/80, de 5 de Novembro, foi criado o Instituto de Análise da Conjuntura e Estudos de Planeamento (IACEP), como instituto de investigação aplicada, de apoio técnico e de acompanhamento da conjuntura económica do ministério responsável pelo planeamento, o qual passou a integrar o ex-Centro de Estudos de Planeamento e o ex-Grupo de Estudos Básicos de Economia Industrial;
Nos termos dos artigos 24.º e 25.º do referido diploma está previsto um período de transição para proceder à integração das estruturas do ex-CEP e do ex-GEBEI, durante o qual o IACEP é gerido por uma comissão de gestão transitória nomeada pelo Ministro das Finanças e do Plano;
Esta comissão veio a ser nomeada pelo Despacho Normativo n.º 228/81, de 12 de Agosto;
Algumas disposições do Decreto-Lei n.º 526/80 necessitariam de revisão, por forma a melhor ao adequar aos objectivos que presidiriam à criação do IACEP, foi aquela comissão, para além das competências que legalmente lhe são atribuídas, especialmente incumbida de apresentar propostas de reformulação do mesmo diploma;
A mesma comissão deu cumprimento ao mandato mencionado na alínea anterior, mediante a apresentação de um projecto de decreto-lei que se encontra pendente de aprovação governamental;
A possível morosidade inerente à apreciação e aprovação de um novo diploma poderá acarretar sucessivas prorrogações do denominado «período de transição» com evidente prejuízo da consolidação e normal funcionamento dos órgãos do IACEP:
Determino o seguinte:
1 - Sem prejuízo da apreciação do projecto de revisão global do Decreto-Lei n.º 526/80, de 5 de Novembro, bem como dos procedimentos conducentes à sua eventual aprovação e publicação, e tendo em conta a alteração do quadro de pessoal prevista no n.º 2 do artigo 20.º e o preceituado nas alíneas a), b) e c) do artigo 26.º daquele diploma, deve a actual Comissão de Gestão Transitória do IACEP apresentar superiormente propostas que viabilizem, a curto prazo, a completa regularização das situações do pessoal que presta serviço no mesmo Instituto.
2 - Tendo em vista permitir o cumprimento do determinado no número anterior, é desde já prorrogado o período de transição previsto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 526/80 até 31 de Dezembro do corrente ano.
Ministério das Finanças e do Plano, 21 de Outubro de 1983. - O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).