Decreto-Lei n.º 204/83 — Aprova a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2012-09-28, Decreto-Lei n.º 215/2012 — Orgânica da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
Aprova a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social
Artigo 63.º — (Inventário)
1 - Todos os bens do património mobiliário e imobiliário de que o Instituto seja detentor, a qualquer título, serão registados em inventário reportado a 31 de Dezembro de cada ano, com a discriminação da natureza jurídica do título da afectação definitiva ou temporária.
2 - O inventário dos bens afectados aos serviços desconcentrados deverá por eles ser elaborado com indicação das unidades orgânicas ou funcionais a que estão adstritos.
3 - Nenhum dos bens inventariados poderá ser abatido ao respectivo inventário sem adequada justificação, expressamente aceite pelo conselho administrativo ou por funcionário com delegação de competência.
Artigo 64.º — (Regime financeiro das delegações regionais)
1 - As delegações regionais deverão prestar ao conselho administrativo as informações e esclarecimentos julgados necessários para a apreciação dos assuntos da sua competência.
2 - As delegações regionais enviarão ao conselho administrativo, até ao último dia de cada mês, uma requisição de fundos acompanhada de nota discriminativa das despesas a realizar no mês seguinte por conta das dotações inscritas no respectivo orçamento.
3 - Os documentos respeitantes a despesas efectuadas pelas delegações regionais serão remetidos ao conselho administrativo, dentro do prazo que lhes for determinado e depois de visados pelo delegado regional, com a declaração de haverem sido cumpridas as formalidades legais.
4 - As receitas eventualmente cobradas em cada mês pelas delegações regionais serão entregues na tesouraria até ao dia 3 do mês seguinte, acompanhadas de guias em triplicado, devendo o tesoureiro lançar num dos exemplares a nota de recebimento.
5 - Os valores e títulos representativos de valores, ainda que pertencentes ou averbados a determinada delegação, entram na posse e administração do conselho administrativo, sem prejuízo da respectiva afectação.
6 - As delegações regionais apresentarão ao conselho administrativo, até 30 de Abril de cada ano, as propostas de orçamento com vista à elaboração do projecto de orçamento do Instituto.
7 - As verbas postas à disposição das delegações regionais serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos e movimentadas por meio de cheques assinados pelo delegado regional e pelo chefe da Repartição de Administração Geral ou respectivos substitutos.
8 - O Instituto poderá atribuir um fundo de maneio a cada delegação, com o objectivo de satisfazer o pagamento das despesas que devem ser feitas em dinheiro.
Artigo 65.º — (Organização da contabilidade das delegações regionais)
1 - As delegações regionais deverão organizar e manter em dia a respectiva contabilidade por forma a permitir, a todo o tempo, a sua verificação.
2 - Até 15 de Março de cada ano, as delegações regionais remeterão ao conselho administrativo a conta de gerência relativa ao ano económico anterior.
Artigo 66.º — (Regime financeiro dos núcleos de extensão)
1 - Cada delegação regional porá à disposição dos núcleos de extensão da respectiva área as verbas que lhe forem destinadas, mediante um plano de aplicação das despesas a realizar no mês seguinte por conta das dotações inscritas no respectivo orçamento da delegação.
2 - Os documentos respeitantes a despesas efectuadas serão remetidos à Repartição de Administração Geral da delegação regional, dentro do prazo que lhes for determinado e depois de visados pelo director do núcleo ou seu substituto, com a declaração de haverem sido cumpridas as formalidades legais.
3 - As verbas postas à disposição dos núcleos de extensão serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos ou noutras instituições de crédito do Estado e movimentadas por meio de cheques assinados pelo director do núcleo ou seu substituto e pelo chefe da Secção de Apoio Administrativo.
Artigo 67.º — (Organização da contabilidade dos núcleos de extensão)
1 - Os núcleos de extensão deverão organizar e manter em dia a respectiva contabilidade por forma a permitir a todo o tempo a sua verificação.
2 - Até ao dia 15 de cada mês, os núcleos de extensão remeterão à Repartição de Administração da respectiva delegação regional, com referência ao final de cada mês, em termos acumulados, um balancete das importâncias recebidas e das despesas efectuadas.
Artigo 68.º — (Regime financeiro das equipas)
1 - Sempre que necessário, poderão ser adiantadas às equipas, por conta das dotações do respectivo núcleo de extensão ou delegação regional, quando dela dependerem directamente, mediante autorização do conselho administrativo, quantias destinadas a enfrentar despesas que, pela sua natureza, não possam sofrer a demora inerente à liquidação normal.
2 - O limite total dos adiantamentos será fixado por despacho do Ministro da Justiça.
3 - Todas as despesas efectuadas pelas equipas por conta dos adiantamentos serão justificadas mensalmente pelo respectivo coordenador em nota discriminativa devidamente documentada, a enviar ao serviço de contabilidade do respectivo núcleo ou delegação, quando dela depender directamente.
CAPÍTULO V — Pessoal
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 69.º — (Categorias de pessoal)
As categorias do pessoal do Instituto são as constantes do anexo I ao presente diploma.
Artigo 70.º — (Provimento)
1 - O provimento do pessoal do Instituto será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de 1 ano.
2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário será:
Provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
Exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou de comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
3 - Se o funcionário a nomear tiver já provimento definitivo noutro lugar da função pública e exerça funções de idêntica natureza, poderá ser desde logo provido definitivamente.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por período a determinar, até ao limite de 1 ano, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.
5 - O tempo de serviço prestado em regime de comissão de serviço conta, para todos os efeitos legais:
No lugar de origem, quando não for seguido de provimento definitivo;
No lugar do quadro do Instituto, caso venha a ser provido definitivamente.
Artigo 71.º — (Pessoal dirigente)
1 - Aos lugares de presidente, vice-presidente, delegado regional, director de núcleo, director de serviços e chefe de divisão é aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
2 - Os cargos de presidente e de vice-presidente são, para todos os efeitos, equiparados aos de director-geral e subdirector-geral, respectivamente.
3 - Os lugares de chefe de repartição serão providos de entre:
Chefes de secção com o mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria;
Indivíduos possuidores de curso superior e experiência adequada.
Artigo 72.º — (Carreira técnica superior)
Os lugares de assessor e de técnico superior serão providos nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
Artigo 73.º — (Carreira de técnico de regime de prova e reinserção social)
1 - A carreira de técnico de regime de prova e reinserção social, abreviadamente técnico de reinserção social, cujo conteúdo funcional consta do anexo lI, desenvolve-se pelas categorias de assessor, principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem as letras C, D, E e F, respectivamente.
2 - A nomeação para técnico de reinserção social de 2.ª classe fica dependente da aprovação em estágio, regulamentado no artigo seguinte, sem prejuízo do disposto no artigo 75.º
3 - A passagem a categoria superior fica dependente da permanência de 3 anos na categoria imediatamente inferior e classificação não inferior a Bom.
4 - O recrutamento para a categoria de assessor de reinserção social far-se-á de entre técnicos de reinserção social principais, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
5 - Os concursos de acesso na carreira de técnico de reinserção social não poderão ser abertos mais de uma vez por ano.
6 - Para efeitos do disposto no artigo 2.º, n.os 2 e seguintes, do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, no quadro do Instituto consideram-se abrangidas as respectivas categorias da carreira de técnico de reinserção social.
Artigo 74.º — (Estágio)
1 - Os estagiários da carreira de reinserção social serão recrutados de entre indivíduos possuidores de licenciatura adequada.
2 - O estágio para ingresso na carreira de técnico de reinserção social terá a duração mínima de 1 ano e será remunerado pela letra G.
3 - O tempo de estágio, que não poderá exceder a duração de 2 anos, conta para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo anterior como prestado na categoria de técnico de reinserção social de 2.ª classe.
4 - As funções de estagiário de reinserção social serão exercidas:
Em regime de prestação eventual de serviço, quando não existir vínculo à função pública;
Em regime de requisição, para os funcionários e agentes de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública.
5 - Findo o período de estágio e não tendo o estagiário revelado aptidão para o lugar, ser-lhe-á dada por finda a requisição ou rescindido o contrato.
6 - Excepcionalmente e no interesse da Administração, poderão ser recrutados como estagiários de reinserção social indivíduos habilitados com o curso superior adequado.
7 - Independentemente do prazo previsto para a duração do estágio, a requisição ou o contrato poderão cessar a todo tempo, a pedido do estagiário ou por interesse da Administração, com observância, no que respeita aos contratados, das regras constantes das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49397, de 24 de Novembro de 1969.
Artigo 75.º — (Intercomunicabilidade)
1 - Sem prejuízo das habilitações exigidas para o ingresso na carreira de técnico de reinserção social, referidas no artigo anterior, poderão ser abertos concursos para as respectivas categorias, à excepção da de assessor, a funcionários integrados em carreiras dos grupos de pessoal técnico ou técnico superior providos na mesma letra ou inferior, desde que se encontrem no exercício de funções de idêntica natureza por período igual ao tempo de permanência exigido na categoria imediatamente anterior àquela a que se candidatam.
2 - O pessoal técnico superior ou técnico, os orientadores sociais e os técnicos de orientação escolar e social funcionários ou agentes do Instituto remunerados pela letra G ou inferior, quando afectos à área de reinserção social nos termos do presente diploma e sem prejuízo das habilitações exigidas para ingresso na carreira de técnico de reinserção social, consideram-se no exercício de funções em regime de estágio para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 76.º — (Coordenador de equipa)
1 - O coordenador de equipa de reinserção social a que se refere o artigo 44.º será designado por despacho do presidente do Instituto, sob proposta do respectivo delegado regional, de entre técnicos de reinserção social assessores ou principais.
2 - As funções de coordenador de equipa serão exercidas em comissão de serviço pelo período de 2 anos, prorrogável, remuneradas pela letra C da tabela de vencimentos da função pública.
3 - Existirão tantos coordenadores quantas as equipas necessárias ao funcionamento do Instituto, criadas nos termos estabelecidos no artigo 43.º
4 - Nos primeiros 6 anos de funcionamento do Instituto, as funções de coordenação poderão ser exercidas por técnicos de reinserção social de 1.ª classe e de 2.ª classe de reconhecida competência e experiência válida para o exercício das funções.
5 - Excepcionalmente, sem prejuízo das habilitações exigidas para ingresso na carreira de técnico de reinserção social, poderão ser designados para o exercício das funções de coordenação funcionários do Instituto de reconhecida competência e experiência válida para o exercício das funções.
6 - O tempo de serviço nas funções de coordenador de equipa conta, para todos os efeitos, no lugar de origem ou na carreira de técnico de reinserção social, se nela vier a ser provido nos termos previstos no artigo anterior.
Artigo 77.º — (Carreira técnica)
Os lugares das carreiras de pessoal técnico serão providos nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.
Artigo 78.º — (Carreira de técnico de orientação escolar o social)
A progressão na carreira de técnico de orientação escolar e social, enquanto existir, é feita nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro, para o escalão 5.
Artigo 79.º — (Carreira de orientador social)
A progressão na carreira de orientador social, enquanto existir, far-se-á nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, para o pessoal técnico-profissional complementar.
Artigo 80.º — (Carreiras da área administrativa)
1 - Os lugares de chefe de secção serão providos de entre primeiros-oficiais ou técnicos auxiliares principais com um mínimo de 3 anos na categoria e aptidão para o exercício de funções de coordenação e chefia.
2 - Os lugares de oficial administrativo serão providos nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
3 - O provimento nos lugares de escriturário-dactilógrafo e a progressão na respectiva carreira far-se-á nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
4 - O provimento nos lugares de tesoureiro e secretário-recepcionista far-se-á, respectivamente, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro.
5 - O provimento nos lugares de tesoureiro depende da prestação de caução, conferindo direito a abono para falhas, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 81.º — (Carreira de técnico auxiliar)
1 - Os lugares de técnico auxiliar principal e de técnico auxiliar de 1.ª classe serão providos, respectivamente, de entre técnicos auxiliares de 1.ª classe e de 2.ª classe, com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
2 - Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado.
Artigo 82.º — (Carreira de tradutor-correspondente-intérprete)
Os lugares de tradutor-correspondente-intérprete serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário e domínio escrito e falado de, no mínimo, duas línguas estrangeiras.
Artigo 83.º — (Carreira de desenhador)
1 - Os lugares de desenhador principal e de desenhador de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, desenhadores de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço.
2 - Os lugares de desenhador de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado.
Artigo 84.º — (Carreira de operador de reprografia)
1 - Os lugares de operador de reprografia de 1.ª classe e de 2.ª classe serão providos, respectivamente, de entre operadores de reprografia de 2.ª classe e de 3.ª classe, verificando-se a mudança de categoria após a permanência de 5 anos na categoria inferior com classificação de serviço não inferior a Bom.
2 - Os lugares de operador de reprografia de 3.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Artigo 85.º — (Pessoal operário)
O provimento nas categorias da carreira de electricista será feito nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e na Portaria n.º 739/79, de 31 de Dezembro.
Artigo 86.º — (Pessoal auxiliar)
Os lugares de encarregado de pessoal auxiliar, bem como os de motorista, contínuo, porteiro e servente, serão providos nos termos da lei geral.
SECÇÃO II — Deveres, incompatibilidades e direitos
Artigo 87.º — (Dever de sigilo)
1 - Os funcionários e agentes do Instituto não podem fazer declarações relativas a processos nem prestar informações que não integram actos de serviço.
2 - A vinculação ao dever de sigilo subsiste para além da suspensão ou cessão de funções no Instituto.
Artigo 88.º — (Incompatibilidades)
Aos técnicos de reinserção social é vedado, designadamente:
Intervir em processos relativos a pessoas a que estejam ligados, por casamento, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, ou em que tenham tido alguma participação;
Exercer a função de jurado;
Exercer a função de juiz social.
Artigo 89.º — (Subsídios)
1 - O pessoal do Instituto tem direito, nos termos em que vierem a ser regulamentados, a subsídio de risco, prémio de produtividade e outros incentivos, designadamente os previstos no Decreto-Lei n.º 164/82, de 10 de Maio.
2 - Até à entrada em vigor da regulamentação do subsídio de risco, os técnicos da DGSP integrados no quadro do Instituto manterão o direito ao abono daquele subsídio, nos termos constantes do Decreto Regulamentar n.º 38/82, de 7 de Julho.
3 - Ao pessoal a que alude o n.º 2 do artigo 71.º será abonado um subsídio de diferenciação relativamente aos delegados regionais, a fixar anualmente por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Justiça.
4 - O subsídio a que alude o número anterior é considerado para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.
Artigo 90.º — (Regalias sociais)
Os funcionários e agentes do Instituto são beneficiários dos serviços sociais do Ministério da Justiça, bem como da acção médico-social concedida aos funcionários daquele Ministério.
Artigo 91.º — (Patrocínio judiciário)
Ao pessoal do Instituto poderá ser facultado, através do Departamento Técnico-Jurídico, o patrocínio judiciário em processos decorrentes do exercício das respectivas funções.
Artigo 92.º — (Direitos especiais)
1 - São direitos do pessoal do Instituto:
O acesso aos processos em que tenham de intervir;
A entrada e livre trânsito em todos os lugares públicos, por motivo de serviço;
A utilização, quando em serviço, dos meios de transporte públicos colectivos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os funcionários do Instituto que a eles tenham acesso terão direito ao uso de cartão de identidade, de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Justiça, do qual constem o respectivo cargo ou categoria.
3 - A cessação ou suspensão de funções determina a obrigatoriedade da devolução imediata, ao Instituto, do cartão referido no número anterior.
CAPÍTULO VI — Disposições gerais e transitórias
Artigo 93.º — (Comissão Instaladora)
Até ao provimento dos cargos referidos no n.º 2 do artigo 5.º, mantém-se em exercício de funções a comissão instaladora do Instituto, cabendo-lhe, para além da competência fixada no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 319/82, de 11 de Agosto, tomar as providências necessárias à execução do presente diploma, designadamente no respeitante à transição de pessoal, selecção, admissão e formação do pessoal indispensável à instalação dos serviços centrais e desconcentrados, de acordo com as prioridades fixadas.
Artigo 94.º — (Competência regulamentar)
Compete ao Ministro da Justiça e aos Ministros das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, quando for caso disso, aprovar os regulamentos julgados indispensáveis à boa execução do presente diploma.
Artigo 95.º — (Afectação de pessoal)
O pessoal do Instituto será, por despacho do presidente, afecto às diferentes áreas funcionais ou unidades orgânicas.
Artigo 96.º — (Transição de pessoal)
1 - Sem prejuízo das habilitações literárias exigidas e do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 165/82, de 10 de Maio, serão integrados no quadro do Instituto:
O pessoal contratado nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 319/82, de 11 de Agosto;
Os técnicos de serviço social do quadro da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e os da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores afectos ao serviço de apoio social junto dos tribunais de família e de menores;
Os técnicos de orientação escolar e social afectos à Divisão de Serviço Social da DGSP e os orientadores sociais do mesmo quadro, sendo os respectivos lugares a extinguir quando vagarem.
2 - Os membros da comissão instaladora poderão igualmente transitar para o quadro do Instituto, em categoria idêntica à que possuem em provimento definitivo.
3 - Poderá ainda ser integrado o pessoal requisitado, mantendo-se na actual situação os funcionários que não venham a ser integrados.
4 - Os funcionários e agentes referidos nos números anteriores transitarão para categoria idêntica ou para categoria correspondente às funções que actualmente desempenham, remunerados pela mesma letra de vencimento ou letra de vencimento imediatamente superior quando não se verifique coincidência de remuneração, sem prejuízo do disposto no artigo 75.º, quando for caso disso.
Artigo 97.º — (Admissão de pessoal)
A entrada em vigor do presente diploma não prejudica o programa em curso de admissão de pessoal, no corrente ano, elaborado e aprovado nos termos do disposto nos artigos 9.º, alínea f), e 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 319/82, de 11 de Agosto, sendo o respectivo provimento feito nos termos do artigo anterior.
Artigo 98.º — (Instalação dos serviços desconcentrados)
1 - A instalação dos serviços desconcentrados do Instituto será feita, progressivamente, mediante programa a aprovar por despacho do Ministro da Justiça, tendo em conta factores como a incidência criminal, a incidência de medidas penais institucionais e não institucionias aplicadas e a localização e população dos estabelecimentos prisionais.
2 - Para a identificação de factores como os referidos no número anterior, o Instituto promoverá a realização de estudos ou a adopção dos métodos e instrumentos adequados.
3 - Para efeitos de instalação de serviços desconcentrados do Instituto poderão, por despacho do Ministro da Justiça, ser desanexados do respectivo distrito judicial e correspondente delegação regional, algumas comarcas ou estabelecimentos prisionais, sempre que tal se revele conveniente do ponto de vista da gestão dos serviços e coordenação do pessoal.
4 - À medida que forem instaladas as delegações regionais, serão integrados no quadro do Instituto os técnicos da DGSP e da DGSTM referidos no artigo 95.º que prestem serviço na respectiva área geográfica.
Artigo 99.º — (Implantação da estrutura orgânica)
1 - Ao presidente do Instituto cabe tomar as providências necessárias à progressiva implantação da estrutura orgânica agora aprovada, bem como propor as medidas que se venham a revelar indispensáveis ao seu adequado funcionamento.
2 - Nos 3 primeiros anos de funcionamento do Instituto mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, os artigos 7.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 319/82, de 11 de Agosto.
Artigo 100.º — (Providências financeiras)
1 - Os encargos resultantes de execução do presente diploma serão suportados pelas dotações do Instituto e na parte excedente pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários da Justiça.
2 - Enquanto não estiver aprovado o orçamento privativo do Instituto, decorrente da entrada em vigor do presente diploma, mantém-se o regime do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 319/82, de 11 de Agosto.
3 - Por despacho do Ministro da Justiça serão transferidas as verbas do orçamento da DGSP correspondentes ao pessoal integrado no quadro do Instituto.
Artigo 101.º — (Produção de efeitos)
O presente decreto-lei produz efeitos a partir da data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 12 de Maio de 1983.
Publique-se
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 13 de Maio de 1983.
Pelo Primeiro-Ministro, Gonçalo Pereira Ribeiro Teles, Ministro de Estado e da Qualidade de Vida.
Anexo I a que se refere o artigo 69.º
Quadro de pessoal
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/05/11601/00010020.pdf))
Anexo II a que se refere o artigo 73.º
Conteúdo funcional dos técnicos de regime de prova e reinserção social
1 - Compete, genericamente, aos técnicos de regime de prova e reinserção social:
Conceber, adoptar e ou aplicar métodos e processos técnico-científicos na elaboração de estudos e relatórios; na concepção e ou desenvolvimento de programas de estudo psico-social e de acompanhamento individual de delinquentes imputáveis e inimputáveis, bem como de menores; na concepção e ou desenvolvimento de projectos de actuação a nível de grupos específicos, de instituições e da comunidade, global ou sectorialmente considerada;
Participar em projectos e acções, designadamente de pesquisa e análise de situações de delinquência e marginalidade social, que exijam conhecimentos especializados e uma visão global do processo de reinserção social no sistema da administração pública em geral e da administração da justiça em particular;
Prestar assessoria técnica de elevado grau de qualificação e responsabilidade nas áreas de política de reinserção social e prevenção criminal, assegurando tarefas de consultadoria, gestão de serviços, coordenação técnica e de actuação do Instituto nas diversas áreas de intervenção.
2 - As funções referidas na alínea c) do número anterior serão atribuídas, preferencialmente, aos técnicos de reinserção social das categorias de assessor e principal.
3 - As actividades mencionadas no n.º 1 serão exercidas no âmbito das atribuições do Instituto de Reinserção Social, nas respectivas áreas de intervenção, designadamente:
Apoio técnico aos tribunais na aplicação e ou execução de medidas de não institucionais consagradas no Código Penal e legislação complementar;
Acção social institucional e pós-institucional em articulação com a administração penitenciária, com os tribunais criminais, de execução de penas, de menores e de família e com outros departamentos, designadamente da justiça, da segurança social, do trabalho, da educação e ensino;
Apoio técnico aos tribunais de menores, de família e de comarca no exercício das respectivas competências em matéria de protecção e defesa dos direitos e interesses dos menores;
Prevenção criminal e situações de marginalidade social, em articulação com outros serviços e organismos da administração da justiça e das áreas da educação, do trabalho e da segurança social;
Apoio a grupos de cidadãos e a instituições privadas que, pontual ou continuamente, prossigam objectivos complementares da reinserção social e prevenção criminal.
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