Decreto Legislativo Regional n.º 21/83/A — Aprova a orgânica regional do planeamento
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1991-08-26, Decreto Legislativo Regional n.º 12/91/A — Orgânica regional de planeamento
Aprova a orgânica regional do planeamento
ORGÂNICA REGIONAL DO PLANEAMENTO
O planeamento regional assume um papel fundamental no desenvolvimento económico-social da Região Autónoma dos Açores, definindo as linhas em que o mesmo se deve processar, de acordo com o artigo 78.º do Estatuto Político-Administrativo da Região.
O Decreto Regional n.º 5/78/A, de 28 de Maio, e o Decreto Regional n.º 9/79/A, de 24 de Abril, estabeleceram a estrutura orgânica do planeamento da Região, permitindo alcançar os objectivos programados pelo Governo Regional.
Entretanto, surgiram importantes inovações legislativas no nosso ordenamento jurídico, nomeadamente o novo Estatuto Político-Administrativo da Região, a revisão da Constituição da República e a criação dos conselhos da ilha, as quais impõem uma reformulação dos diplomas em vigor sobre tal matéria.
Para além disso, a experiência vivida nestes últimos anos de governação autónoma aconselha que se proceda a algumas adaptações, de molde a permitir uma melhoria qualitativa nos trabalhos de planeamento.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza e estrutura do Plano Regional
Artigo 1.º — (Definição e objectivo do Plano Regional)
O Plano Regional é um instrumento tendente à racionalização da economia regional, visa o aproveitamento das potencialidades regionais e tem como objectivo o desenvolvimento económico e social da Região Autónoma dos Açores, a promoção do bem-estar, do nível e qualidade de vida de todo o povo açoriano, com vista à realização dos princípios constitucionais e estatutários.
Artigo 2.º — (Força jurídica)
1 - O Plano Regional tem carácter imperativo para o sector público regional e é obrigatório, por força de contratos-programa, para outras actividades de interesse público.
2 - O Plano Regional tem carácter indicativo para os sectores público não regional, privado e cooperativo, definindo o enquadramento a que hão-de submeter-se as empresas desses sectores.
Artigo 3.º — (Estrutura do Plano Regional)
1 - A estrutura do Plano Regional compreende, nomeadamente:
Plano Regional a longo prazo, que define os grandes objectivos da economia regional e os meios para os atingir;
Plano Regional a médio prazo, que contém os programas de acção globais e sectoriais para o período da sua vigência;
Plano Regional anual, que constitui a base fundamental da actividade do Governo da Região e tem a sua expressão financeira no respectivo orçamento.
2 - O Plano Regional estabelecerá as grandes opções sobre o desenvolvimento regional; definirá os objectivos e metas a atingir; assegurará a compatibilidade dos vários domínios do planeamento, nas suas componentes económicas, sociais e físicas e preverá ainda o aproveitamento e afectação dos recursos necessários à sua concretização.
Artigo 4.º — (Elaboração e conteúdo do Plano)
1 - A proposta do Plano será elaborada pela presidência do Governo Regional, através do Departamento Regional de Estudos e Planeamento dos Açores (DREPA).
2 - A proposta do Plano Regional conterá, conforme os escalões da sua estrutura, as grandes opções de desenvolvimento regional e as linhas gerais de actuação do Governo Regional no período respectivo, bem como a quantificação dos investimentos previstos, concretizados ao nível dos programas.
3 - A proposta do Plano Regional será acompanhada de relatório sobre as grandes opções globais e sectoriais, incluindo a respectiva fundamentação com base nos estudos preparatórios, a distribuição espacial por ilha, quando a desagregação por programa for possível, e quanto ao Plano Regional anual, a identificação dos projectos.
Artigo 5.º — (Alterações ao Plano Regional)
1 - As propostas de alteração ao Plano Regional serão submetidas, para aprovação, ao plenário da Assembleia Regional dos Açores.
2 - As mencionadas propostas de alteração serão acompanhadas dos elementos previstos no n.º 3 do artigo 4.º
Artigo 6.º — (Audição das autarquias locais e outras entidades)
1 - O Governo Regional, no decurso da preparação do Plano Regional, ouvirá os conselhos de ilha ou as câmaras e as assembleias municipais nas ilhas onde não existirem aqueles, bem como as organizações representativas dos trabalhadores e as organizações representativas das actividades económicas.
2 - A proposta do Plano enviada à Assembleia Regional será acompanhada dos pareceres emitidos pelas entidades referidas no número anterior.
Artigo 7.º — (Plano dos municípios)
Os municípios, até 31 de Agosto, remeterão ao Governo Regional os planos de investimentos plurianuais que possuam ou, na sua falta, a listagem quantificada dos empreendimentos que se propõem executar, os quais acompanharão a proposta do Plano Regional a enviar à Assembleia Regional.
CAPÍTULO II — Controle político
Artigo 8.º — (Aprovação e acompanhamento do Plano Regional)
1 - Compete à Assembleia Regional apreciar e aprovar as propostas do Plano Regional em todos os escalões da sua estrutura, bem como apreciar os respectivos relatórios de execução.
2 - A execução do Plano Regional será acompanhada pelas comissões competentes da Assembleia Regional, as quais terão acesso a toda a informação necessária ao desempenho das suas atribuições, incluindo a que se encontrar no Departamento Regional de Estudos e Planeamento, sendo-lhes ainda facultado requerer ao Governo Regional o depoimento ou esclarecimento dos técnicos ou serviços da orgânica de planeamento.
Artigo 9.º — (Execução do Plano Regional)
A execução do Plano Regional, no que respeita ao sector público, incumbe ao Governo Regional, que desempenhará as respectivas funções nos termos da Constituição e do Estatuto, de forma descentralizada e de harmonia com a estrutura orgânica prevista no presente diploma.
CAPÍTULO III — Orgânica regional do planeamento
Artigo 10.º — (Orgânica do planeamento)
A orgânica do planeamento, que depende do Presidente do Governo Regional, compreende:
O Departamento Regional de Estudos e Planeamento;
A Comissão Técnica de Planeamento Regional;
Os núcleos de planeamento.
Artigo 11.º — (Competência do presidente em matéria de planeamento)
Compete ao Presidente do Governo Regional:
Superintender e coordenar as actividades da orgânica regional do planeamento, nomeadamente no que se refere à compatibilização dos planos sectoriais;
Orientar a actividade dos diferentes departamentos regionais no domínio do planeamento, em estreita colaboração com as secretarias regionais;
Promover a divulgação periódica de análises e estudos relativos à situação sócio-económica da Região;
Autorizar a divulgação dos documentos referidos na alínea j) do artigo 13.º;
Estabelecer a articulação entre as orgânicas regional e nacional de planeamento.
Artigo 12.º — (Natureza do DREPA)
1 - O Departamento Regional de Estudos e Planeamento (DREPA) é o órgão técnico responsável pela preparação, elaboração e acompanhamento da execução do Plano Regional, bem como pela realização de estudos de base e de índole sócio-económica necessários ao exercício das suas competências.
2 - O DREPA tem a sua sede e instalações na cidade de Angra do Heroísmo.
Artigo 13.º — (Competência do DREPA)
Ao DREPA compete, designadamente:
Estudar as perspectivas do desenvolvimento económico-social da Região e elaborar previsões quantitativas, globais, sectoriais e sub-regionais que permitam a formulação das opções fundamentais e dos objectivos do Plano Regional, assim como a fixação das metas do desenvolvimento;
Propor a formulação de orientações e directivas de carácter técnico para a elaboração dos planos sectoriais, de modo a facilitar a sua posterior integração no Plano Regional, facultando a informação indispensável à sua elaboração;
Assegurar a compatibilização nos domínios globais e sectoriais de planeamento, tendo em vista a elaboração do Plano Regional;
Preparar os esquemas de ordenamento económico-social da Região;
Proceder à elaboração da proposta do Plano Regional;
Preparar os programas anuais de execução do Plano Regional, acompanhar o seu cumprimento e elaborar os relatórios de execução;
Elaborar estudos de conjuntura, manter uma análise permanente das realidades demográficas, económicas e sociais da Região, de uma forma global e sectorial, e promover a realização de estudos de base e de interesse económico e social;
Emitir parecer sobre investimentos públicos não programados aquando da elaboração do Plano Regional e sobre investimentos privados cuja concretização dependa de autorização do Governo Regional ou beneficiem de qualquer modalidade de incentivo ou vantagens, nomeadamente no que se refere à sua adequação ao Plano Regional;
Elaborar e avaliar projectos de investimentos públicos;
Recolher e conservar todos os estudos, relatórios, projectos e outros documentos relacionados com a análise e desenvolvimento da Região, facultando a sua consulta às entidades interessadas, desde que tal não constitua prejuízo para terceiros e para os objectivos que determinaram a respectiva elaboração.
Artigo 14.º — (Natureza e composição da Comissão Técnica de Planeamento Regional)
1 - A Comissão Técnica de Planeamento Regional é o órgão de consulta e coordenação técnica na preparação, elaboração e execução do Plano Regional.
2 - A Comissão será presidida pelo membro do Governo Regional que superintender na orgânica do planeamento e terá a seguinte composição:
Director do Departamento Regional de Estudos e Planeamento;
Director do Serviço Regional de Estatísticas dos Açores (SREA);
1 representante de cada uma das secretarias regionais, o qual será designado pelo respectivo titular.
3 - Poderão ainda participar nos trabalhos da Comissão Técnica de Planeamento Regional as entidades que forem convocadas pelo presidente da mesma Comissão, a seu pedido ou por intermédio de qualquer vogal, de acordo com os assuntos a tratar.
Artigo 15.º — (Atribuições da Comissão Técnica de Planeamento Regional)
Incumbe à Comissão Técnica de Planeamento Regional:
Manter a mais estreita ligação entre a orgânica regional do planeamento e as secretarias regionais;
Preparar estudos e pareceres destinados ao Conselho Nacional de Estatística ou ao Conselho Orientador do Serviço Regional de Estatística dos Açores sobre assuntos estatísticos com interesse para a Região;
Propor as providências adequadas à melhoria e à coordenação das estatísticas respeitantes aos serviços e departamentos regionais ou às actividades que se situem no âmbito da Região.
Artigo 16.º — (Núcleos de planeamento)
1 - Poderão ser criados, progressivamente e à medida das necessidades, no âmbito das secretarias regionais, núcleos de planeamento.
2 - Integrarão o núcleo de planeamento de cada departamento do Governo os respectivos representantes na Comissão Técnica de Planeamento Regional.
3 - Aos núcleos de planeamento compete:
Preparar, no âmbito do respectivo departamento, as propostas a considerar na elaboração dos planos regionais;
Preparar os relatórios de execução do Plano Regional na parte cuja implementação está a cargo do respectivo departamento.
4 - O responsável pela coordenação dos trabalhos de cada núcleo será designado pelo respectivo membro do Governo.
CAPÍTULO IV — Calendário do Plano Regional
Artigo 17.º — (Apresentação do Plano Regional pelo Governo Regional)
O Governo Regional apresentará à Assembleia Regional dos Açores, até 20 de Outubro de cada ano, a proposta do Plano Regional ou planos regionais que lhe competir elaborar.
Artigo 18.º — (Aprovação pela Assembleia Regional)
A Assembleia Regional votará a proposta de Plano Regional ou planos regionais que lhe for apresentada pelo Governo no seu período legislativo de Novembro.
CAPÍTULO V — Participação no Plano Nacional
Artigo 19.º — (Forma de eleição)
1 - Os representantes da Região no Conselho Nacional do Plano são eleitos pela Assembleia Regional.
2 - A eleição pode ou não recair sobre deputados regionais e produz efeitos durante cada legislatura.
CAPÍTULO VI — Disposição final
Artigo 20.º — (Revogação)
Ficam revogados o Decreto Regional n.º 5/78/A, de 28 de Maio, e o Decreto Regional n.º 9/79/A, de 24 de Abril.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 21 de Março de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
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