Despacho Normativo n.º 211/83 — Actualiza os valores mensais atribuídos à alimentação e ao alojamento para efeitos de contribuição para a segurança…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1983-11-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Actualiza os valores mensais atribuídos à alimentação e ao alojamento para efeitos de contribuição para a segurança social

Histórico de alterações JSON API

O Despacho Normativo n.º 31/83, de 27 de Janeiro, estabeleceu os valores mensais atribuídos à alimentação e ao alojamento quando integram a remuneração do trabalho, para efeitos de incidência de contribuições para a segurança social.

O n.º 3 do mesmo despacho determinou que anualmente, até 30 de Outubro, aqueles valores deveriam ser actualizados, tendo por base os índices de preços no consumidor verificados no ano anterior.

Nestes termos, ao abrigo da base XXXIII da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, e do artigo 201.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, determino o seguinte:

1 - Para efeitos de contribuição para a segurança social e subsequente cálculo dos benefícios, devem ser atribuídos à alimentação e ao alojamento, quando integram a remuneração do trabalho, os valores mensais a seguir indicados, sempre que em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho não sejam fixados quantitativos superiores:

a)

Alimentação - 4100$00;

b)

Alojamento - 2800$00;

c)

Alojamento e alimentação - 5600$00.

2 - Nos casos em que da remuneração faça parte integrante apenas uma refeição principal, deve ser atribuído à alimentação, para os efeitos referidos no número anterior, o valor mensal de 2500$00.

3 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1984.

Secretaria de Estado da Segurança Social, 11 de Novembro de 1983. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).