Despacho Normativo n.º 213/83 — Determina que seja introduzido um novo parágrafo no artigo 638.º do Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, que…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1983-12-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que seja introduzido um novo parágrafo no artigo 638.º do Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, que aprova o Regulamento das Alfândegas

Histórico de alterações JSON API

Considerando as dificuldades de tesouraria com que muitas empresas industriais se debatem na presente conjuntura;

Atendendo a que a fiscalidade externa deverá acompanhar a evolução de certas actividades económicas, conforme já tem sido reconhecido:

Determino, ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto n.º 17/76, de 14 de Janeiro, que, a título experimental, seja introduzido um novo parágrafo no artigo 638.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941:

Art. 638.º ...

...

§ 5.º Tratando-se de matérias-primas ou outras mercadorias imprescindíveis para a indústria nacional, poderá o Ministro das Finanças e do Plano autorizar que, em casos devidamente justificados, sejam as mercadorias entregues, depois de ultrapassado o prazo referido no § 2.º, mediante o pagamento de todas as imposições devidas, acrescidas do dobro da percentagem referida no § 2.º do artigo 639.º No caso de empresas em situação económica difícil, devidamente comprovada, poderá ainda o Ministro das Finanças e do Plano dispensar o pagamento da percentagem atrás mencionada.

Secretaria de Estado do Orçamento, 22 de Novembro de 1983. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).