Decreto-Lei n.º 217/83 — Autoriza o acesso directo da Polícia Judiciária à informação constante do registo automóvel

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-05-25
Última atualização 2002-08-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2002-08-20, Decreto-Lei n.º 182/2002 — Altera o Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, que aprova…

Autoriza o acesso directo da Polícia Judiciária à informação constante do registo automóvel

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de 25 de Maio

A investigação dos crimes de furto e tráfico de automóveis e a frequência da utilização do automóvel como meio na prática de crimes graves impeliram à constatação da premência no acesso da Polícia judiciária, através dos seus terminais de computador, à informação constante dos ficheiros magnéticos da aplicação do registo automóvel.

É a essa constatação que se procura agora corresponder, através de uma alteração legislativa que visa dotar a Polícia Judiciária dos meios que lhe proporcionem uma cada vez maior eficiência no desempenho das suas missões.

Do mesmo passo e em cumprimento do disposto no artigo 42.º da Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro, alarga-se à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos o leque de entidades a quem devem ser obrigatoriamente comunicados a matrícula do veículo e o nome e residência do respectivo proprietário.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É alterado o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, com a redacção introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 242/82, de 22 de Junho, que passa a ter a seguinte redacção:

Art. 27.º - 1 - O nome ou denominação e a residência habitual ou sede do proprietário ou usufrutuário dos veículos automóveis registados e a matrícula destes são obrigatoriamente comunicados à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, às direcções de viação em que os veículos estiverem matriculados e aos comandos da Polícia de Segurança Pública e da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana da área onde o proprietário tiver a residência ou sede. A comunicação será feita, sempre que possível, mediante a instalação de terminais nos respectivos serviços.

2 - É autorizado o acesso directo da Polícia Judiciária à informação constante do registo automóvel, mediante a utilização de terminais de computador.

3 - Mediante resolução do Conselho de Ministros pode ser autorizada a comunicação a outras entidades, públicas ou privadas, dos elementos referidos no número anterior ou de outros, desde que respeitem exclusivamente às características dos veículos e sem referência, neste caso, aos respectivos titulares.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 7 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 12 de Maio de 1983.

Pelo Primeiro-Ministro, Gonçalo Pereira Ribeiro Teles, Ministro de Estado e da Qualidade de Vida.

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