Despacho Normativo n.º 22/83 — Determina que o n.º 1 do Despacho Normativo n.º 142/79, de 4 de Junho, seja extensivo aos trabalhadores bancários que…
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Determina que o n.º 1 do Despacho Normativo n.º 142/79, de 4 de Junho, seja extensivo aos trabalhadores bancários que exerçam o mandato de deputados à Assembleia da República ou às assembleias das regiões autónomas
Considerando justificado alargar aos deputados o regime previsto no Despacho Normativo n.º 142/79, de 4 de Junho;
Tendo igualmente presente o disposto no Despacho Normativo n.º 213/80, de 23 de Julho:
Determino:
1 - Que o regime constante do n.º 1 do Despacho Normativo n.º 142/79, de 4 de Junho, seja extensivo aos trabalhadores bancários que exerçam o mandato de deputados à Assembleia da República ou às assembleias das regiões autónomas.
2 - Para efeitos do presente despacho, será contado retroactivamente todo o tempo de serviço prestado nos referidos mandatos desde a data da entrada em vigor da actual Constituição da República.
3 - O regime constante do anterior n.º 1 só é aplicável até o trabalhador atingir o topo da carreira no grupo contratual a que pertence, ou o nível máximo contratualmente previsto para o tipo de funções que, dentro do respectivo grupo, exercer à data do início da contagem do tempo que fundamenta a promoção.
Ministério das Finanças e do Plano, 13 de Janeiro de 1983. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.
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