Lei n.º 22/83 — Autorização legislativa ao Governo para alteração do regime fiscal dos tabacos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1984-01-24, Decreto-Lei n.º 34/84 — Altera o regime fiscal dos tabacos
Autorização legislativa ao Governo para alteração do regime fiscal dos tabacos
de 6 de Setembro
Autorização legislativa para alteração de regime fiscal dos tabacos
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.os 1, alínea i), e 2, e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Fica o Governo autorizado a alterar o regime fiscal dos tabacos, bem como a estrutura fiscal dos charutos e cigarrilhas e de outras categorias e tipos de tabaco manufacturado.
ARTIGO 2.º
O sentido fundamental da alteração concedida é o de substituir o regime estatuído pelo Decreto-Lei n.º 149-A/78, de 19 de Junho, que toma a definição das características físicas como base de tributação, por um sistema mais ajustado ao que vigora nos países da CEE, de modo a preparar a aplicação plena deste sistema à data da adesão definitiva de Portugal às Comunidades e a evitar desde já os inconvenientes da introdução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
ARTIGO 3.º
Esta autorização legislativa é concedida pelo prazo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
ARTIGO 4.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 15 de Julho de 1983.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
Promulgada em 12 de Agosto de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 16 de Agosto de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).