Decreto-Lei n.º 227/83 — Estabelece o regime cambial e o exercício do comércio de câmbios

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-05-27
Última atualização 1990-01-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 59

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7 atos modificativos · 1990-01-08, Decreto-Lei n.º 13/90 — Altera as normas reguladoras do exercício do comércio de câmbios,…

Estabelece o regime cambial e o exercício do comércio de câmbios

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Art. 47.º - 1 - As infracções ao disposto no presente diploma, nos princípios reguladores e demais avisos e instruções nele previstos são puníveis nos termos do diploma que regular as infracções nos domínios monetário, financeiro e cambial.

2 - A importação de ouro com inobservância do estabelecido no artigo 39.º é, de acordo com o determinado no Decreto-Lei n.º 32078, de 11 de Junho de 1942, considerada delito de contrabando e punida nos termos do contencioso aduaneiro.

3 - A exportação de moedas metálicas portuguesas fora da circulação, com infracção do disposto no artigo 43.º, continua a ser punível nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 32087, de 15 de Junho de 1942.

Art. 48.º - 1 - A intervenção em letras, livranças ou cheques, quando constitua infracção ao regime cambial, será punível como se dispõe no artigo 47.º, sem prejuízo de validade das obrigações cambiárias assumidas com a aludida intervenção.

2 - Nos casos abrangidos pelo n.º 1, as transferências para o exterior das importâncias correspondentes às obrigações ali referidas ficam sujeitas a autorização do Banco de Portugal.

3 - As instituições de crédito ou parabancárias que, nos termos da legislação cambial, designadamente do artigo 15.º do presente decreto-lei, sejam solicitadas a intervir na realização das operações cambiais, para a efectivação de transferências decorrentes das intervenções mencionadas no anterior n.º 1, reterão as importâncias correspondentes às obrigações ali referidas, logo que haja suspeita de infracção, e darão imediato conhecimento ao Banco de Portugal.

4 - Sendo negada a autorização para a transferência, o Banco de Portugal especificará quais as utilizações admitidas para as importâncias cuja transferência não foi autorizada.

Art. 49.º - 1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º, são revogados os seguintes diplomas:

Decreto n.º 7104, de 12 de Novembro de 1920;

Decreto-Lei n.º 32078, de 11 de Junho de 1942;

Decreto-Lei n.º 32087, de 15 de Junho de 1942;

Decreto-Lei n.º 44699, de 17 de Novembro de 1962;

Decreto-Lei n.º 47919, de 8 de Setembro de 1967;

Decreto-Lei n.º 48311, de 4 de Abril de 1968;

Decreto-Lei n.º 544/73, de 24 de Outubro;

Decreto-Lei n.º 279/74, de 25 de Junho;

Decreto-Lei n.º 747/76, de 18 de Outubro;

Decreto-Lei n.º 54/77, de 17 de Fevereiro;

Decreto-Lei n.º 353-O/77, de 29 de Agosto.

2 - São também revogados os seguintes preceitos legais:

Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 32648, de 29 de Janeiro de 1943;

Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 47920, de 18 de Setembro de 1967;

Artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969;

Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 478/72, de 28 de Novembro;

Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 1/75, de 2 de Janeiro.

3 - A remissão para disposições do Decreto-Lei n.º 44699, de 17 de Novembro de 1962, e de demais diplomas revogados pelo presente decreto-lei bem como as referências a tais disposições consideram-se feitas para os preceitos correspondentes deste último decreto-lei.

Art. 50.º Até à publicação da legislação e da regulamentação prevista no presente diploma, mantêm-se em vigor as disposições regulamentares que, tendo por objecto matérias nele reguladas, não sejam incompatíveis com os seus preceitos.

Art. 51.º - 1 - Encontrando-se, na data da publicação do presente diploma, abertas, em instituições de crédito e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 353-O/77, de 29 de Agosto, contas estrangeiras de depósito com pré-aviso ou a prazo em moedas estrangeiras, aquelas instituições deverão acordar com os titulares das contas no levantamento dos depósitos, ou, mediante autorização do Banco de Portugal, na transformação em depósitos à ordem ou na sujeição dos mesmos depósitos ao regime do artigo 30.º

2 - O acordo com o titular da conta previsto no anterior n.º 1 deverá estar concluído:

a)

Tratando-se de depósito com pré-aviso, dentro de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, ou até final do prazo de pré-aviso, contando-se este a partir da data referida, se esse prazo for superior a 60 dias;

b)

Tratando-se de depósito a prazo, até final do período que estiver em curso ou dentro dos 60 dias mencionados na anterior alínea a), se o aludido período em curso terminar antes daquele prazo de 60 dias.

3 - Se a instituição de crédito em cujos livros se encontrar aberta a conta de depósito não for das autorizadas a exercer o comércio de câmbios por forma plena, a manutenção do depósito nos termos previstos nos anteriores n.os 1 e 2 só poderá verificar-se com transferência do mesmo depósito para instituição de crédito autorizada a exercer o comércio de câmbios por forma plena.

Art. 52.º As instituições de crédito abrangidas pelo artigo 19.º e a que, pelo Decreto-Lei n.º 747/76, de 18 de Outubro, não foi dispensada a prestação da caução deverão requerer ao Banco de Portugal, no prazo de 60 dias, a contar da data da publicação do presente diploma, a devolução das cauções prestadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 44699, de 17 de Novembro de 1962, ou de diplomas anteriores que exigiam a dita caução para o exercício do comércio de câmbios.

Art. 53.º - 1 - As instituições de crédito que, cumulativamente, não sejam das autorizadas, conforme o artigo 19.º, a exercer o comércio de câmbios por forma plena nem se encontrem em qualquer das situações previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 20.º e tenham vindo a exercer o comércio de câmbios, mesmo por forma restrita, no caso de pretenderem continuar a exercer esse comércio, devem, no prazo de 90 dias a contar da publicação do presente diploma, requerê-lo nos termos estabelecidos no artigo 23.º

2 - Sendo as referidas instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios, ficam sujeitas ao regime previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º e ao estabelecido no artigo 33.º devendo as mesmas instituições adaptar a sua actividade ao dito regime e ao estabelecido no mencionado artigo 33.º no prazo de 90 dias a contar da publicação da portaria de autorização.

3 - Vindo a autorização a ser negada ou não sendo pedida, a instituição deve cessar toda a actividade do exercício do comércio de câmbios no prazo de 90 dias, a contar, respectivamente, da publicação do despacho do indeferimento ou da publicação do presente diploma.

Art. 54.º Às instituições de crédito que tenham vindo a exercer o comércio de câmbios, mesmo por forma restrita, e que se encontram abrangidas pela alínea a) ou pela alínea b), ambas do n.º 1 do artigo 20.º, passa a ser aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 desse artigo e no artigo 33.º, devendo essas instituições de crédito adaptar a sua actividade ao regime exercício do comércio de câmbios no prazo de 90 dias, a contar da publicação do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Março de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 29 de Abril de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 5 de Maio de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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