Decreto-Lei n.º 228/83 — Suspende, durante o ano lectivo de 1983-1984, a abertura de concursos para adjudicação dos circuitos especiais dos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-05-27
Última atualização 1984-09-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Educação e da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1984-09-05, Decreto-Lei n.º 299/84 — Regula a transferência para os municípios das novas competências…

Suspende, durante o ano lectivo de 1983-1984, a abertura de concursos para adjudicação dos circuitos especiais dos transportes escolares

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Decreto-Lei n.º 229/83

de 27 de Maio

O Decreto-Lei n.º 212/82, de 29 de Maio, veio determinar a suspensão, para o ano lectivo de 1982-1983, da abertura de novos concursos para adjudicação dos circuitos especiais dos transportes escolares, como forma de permitir a concentração de esforços no aperfeiçoamento e racionalização das redes de transporte escolar e na progressiva substituição dos circuitos especiais de aluguer por carreiras de serviço público.

A continuação e consolidação desses esforços, iniciados e desenvolvidos no decurso do ano lectivo de 1982-1983, justificam a manutenção, para o ano lectivo de 1983-1984, do regime de suspensão consignado no referido Decreto-Lei n.º 212/82.

Por outro lado, justificam-se algumas modificações e ajustamentos nesse regime, tendo em vista clarificar algumas dúvidas suscitadas pela sua aplicação, assegurar uma maior eficácia no seu funcionamento e garantir o escrupuloso cumprimento dos contratos adjudicados.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É suspensa para o ano lectivo de 1983-1984 a abertura de concursos para adjudicação dos circuitos especiais dos transportes escolares, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do presente diploma.

Art. 2.º - 1 - Serão mantidas para o ano lectivo de 1983-1984 as adjudicações dos circuitos especiais actualmente existentes e considerar-se-ão renovados os respectivos contratos se os adjudicatários não declararem, expressamente e por escrito, junto do estabelecimento de ensino centralizador da respectiva rede de transportes escolares, no prazo de 15 dias após a publicação do despacho a que se refere o n.º 3 do presente artigo, que não pretendem continuar a assumir a responsabilidade pela execução do transporte para o novo ano lectivo.

2 - O disposto no n.º 1 deste artigo não prejudica a introdução das alterações aos circuitos especiais existentes que, eventualmente, se venham a tornar necessárias.

3 - Por despacho conjunto do director-geral de Transportes Terrestres e do presidente do Instituto de Acção Social Escolar, serão definidas as condições de preços a vigorar para o novo ano lectivo nos casos de manutenção das adjudicações.

Art. 3.º O disposto no artigo 2.º não prejudica a supressão ou substituição de circuitos especiais por carreiras de serviço público ou a sua exactidão com recurso a veículos pertencentes ao Estado, ao IASE ou a quaisquer outras entidades de direito público, não havendo lugar à aplicação do n.º 9-4 do caderno de encargos anexo à Portaria n.º 484/79 quando o estabelecimento de ensino centralizador da respectiva rede de transportes escolares notifique a decisão ao interessado até 15 de Setembro de 1983.

Art. 4.º Salvo os casos previstos no artigo anterior, as adjudicações dos circuitos especiais continuarão a reger-se pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404/77, de 14 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 372/79, de 7 de Setembro, e Portaria n.º 484/79, de 7 de Setembro, quando sejam criadas novas redes de transportes escolares ou se verifique a rescisão, anulação ou extinção, por qualquer forma, dos contratos actualmente vigentes.

Art. 5.º A manutenção das adjudicações, nos termos do presente diploma, não prejudicará a aplicação das normas que regulam o cumprimento dos contratos de transportes escolares, designadamente do Decreto-Lei n.º 404/77 e Portaria n.º 484/79, bem como o disposto no artigo seguinte.

Art. 6.º - 1 - Poderá ser determinada a não renovação dos contratos previstos no presente diploma com fundamento no incumprimento pelo adjudicatário das obrigações decorrentes da adjudicação dos circuitos.

2 - A decisão prevista no número anterior deverá ser comunicada ao adjudicatário até ao dia 30 de Junho, pelo estabelecimento de ensino centralizador da respectiva rede.

3 - As entidades abrangidas pelo disposto no n.º 1 do presente artigo não serão admitidas a concurso pelo prazo de 2 anos.

Art. 7.º Mantêm-se, para o ano lectivo de 1983-1984, os planos de transportes escolares aprovados para o ano lectivo de 1982-1983, salvo nos casos de criação, ampliação ou alteração de redes de transportes escolares.

Art. 8.º O regime de suspensão de concursos e de manutenção das adjudicações actualmente existentes não prejudica a aplicação das normas em vigor sobre n.º do licenciamento anual dos veículos utilizados pelos adjudicatários na execução dos respectivos contratos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João José Fraústo da Silva - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 7 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 11 de Maio de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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