Decreto-Lei n.º 229/83 — Altera o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 124/82, de 22 de Abril (autonomia administrativa da Direcção-Geral do Turismo)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-05-28
Última atualização 1988-04-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1988-04-29, Decreto-Lei n.º 155/88 — Nova Lei Orgânica da Direcção-Geral do Turismo

Altera o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 124/82, de 22 de Abril (autonomia administrativa da Direcção-Geral do Turismo)

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de 28 de Maio

O Decreto-Lei n.º 124/82, de 22 de Abril, veio atribuir autonomia administrativa à Direcção-Geral do Turismo, cujo órgão de gestão é o conselho administrativo, com a composição então definida.

Todo este sistema tem vindo a funcionar desde 1 de Janeiro de 1982, prática reveladora e demonstrativa não só das complexas tarefas que cabem ao referido conselho, para além do desempenho de funções normais e que não podem obviamente ser prejudicadas - não podem deixar de traduzir-se, necessariamente, num maior dispêndio de esforço e sensível sobrecarga de trabalho -, mas também pela elevada responsabilização exigida aos seus membros.

Com efeito deverá atentar-se designadamente no facto de a actuação da Direcção-Geral do Turismo se não restringir somente ao território nacional, estendendo-se também ao estrangeiro, através dos centros de turismo, não abstraindo da importância vital que tal actuação reveste para a economia nacional.

Nesta medida e em paralelismo com outras situações idênticas existentes no Estado, parece justo e equitativo compensar o acréscimo de sobrecarga funcional e de responsabilidade que tem vindo a recair sobre os membros do conselho administrativo da Direcção-Geral do Turismo, consagrando o direito de atribuição aos mesmos de uma gratificação mensal.

Considera-se oportuno consagrar também, por razões de ordem prática, a possibilidade de substituição do presidente do referido conselho, em casos de ausência ou impedimento legal.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 124/82, de 22 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - O conselho administrativo é constituído pelo director-geral, que presidirá, por 2 elementos do pessoal dirigente de categoria igual ou superior a director de serviços, devendo incluir o que tiver na sua área de actuação os serviços de contabilidade, ambos a designar pelo membro do Governo responsável pelo sector do Turismo, e por um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública a designar pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

2 - O presidente do conselho administrativo será substituído, nos casos de ausência ou impedimento, pelo subdirector-geral do Turismo ou por um dos directores de serviço que funcione como adjunto do director-geral.

3 - O conselho administrativo será secretariado por um funcionário a designar pelo presidente, sem direito a voto.

4 - Os membros do conselho administrativo e, bem assim, o secretário a designar nos termos do número anterior terão direito a uma gratificação mensal de montante a fixar por despacho do membro do Governo responsável pelo sector do Turismo, do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel - Luís Fernando Cardoso Nandim de Carvalho.

Promulgado em 12 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 13 de Maio de 1983.

Pelo Primeiro-Ministro, Gonçalo Pereira Ribeiro Teles, Ministro de Estado e da Qualidade de Vida.

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