Decreto-Lei n.º 231-A/83 — Altera os mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 149-A/78, de 19 de Junho (imposto do consumo sobre o tabaco)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-05-28
Última atualização 2019-08-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 2

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1 ato modificativo · 2019-08-05, Lei n.º 56/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Altera os mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 149-A/78, de 19 de Junho (imposto do consumo sobre o tabaco)

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Maio

No uso da autorização conferida pelo artigo 22.º da Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os mapas n.os 1 e 2 anexos ao Decreto-Lei n.º 149-A/78, de 19 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/82, de 8 de Abril, são substituídos, respectivamente, pelos mapas n.os 1 e 2 anexos a este decreto-lei.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor em 30 de Maio de 1983.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1983. - Gonçalo Pereira Ribeiro Teles - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 17 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 25 de Maio de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

MAPA N.º 1

Classes de imposto de consumo para cigarros por unidade de venda

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/05/12301/00040006.pdf))

Embalagens com mais de 50 cigarros: por cada grupo de 50 ci garros ou fracção aplica-se a taxa correspondente às equivalentes embalagens de 50 cigarros.

Notas explicativas

1 - Cumprimento. - Entende-se por «comprimento» a dim ensão longitudinal em milímetros medida de extremo a extremo do cigarro.

2 - Tipo de cigarro. - Caracteriza-se o cigarro por conter ou não filtro. Considera-se «filtro normal» o que apenas contém um módulo (vareta) de acetato de celulose ou celulose natural sem impregnações de qualquer espécie ou incorporação de outros produtos.

Entende-se por «filtro especial» os restantes.

3 - Tipo de embalagem. - Considera-se embalagem o empa cotamento de cigarros por unidade mínima de venda (maço ou caixas).

Entende-se por «embalagem mole» aquela que utiliza papel até 110 g/m2 revestido ou não por celofane ou outra película e contendo ou não uma primeira protecção (geralmente complexo de alumínio).

Considera-se «embalagem dura» aquela que utiliza papel até 250 g/m2 (ou 110 g/m2 a 250 g/m2) e nas condições da anterior.

Entende-se por «embalagem especial» todas as restantes.

4 - Número de cigarros. - É o número de cigarros contidos por unidade de venda, designada vulgarmente por «maço» ou «caixa».

MAPA N.º 2

Taxa de imposto de consumo - Tabaco picado

(Por unidade de venda)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/05/12301/00040006.pdf))

Nas embalagens com mais de 70 g, no excedete a este peso aplica-se por cada 40 g ou fracção a taxa correspondente à equivalente embalagem de 30 g.

Notas explicativas

1 - Tipos. - Consideram-se 2 tipos de picados (para enrolar e para cachimbo), de acordo com o uso mais habitual resultante da sua composição.

2 - Tipo de embalagem. - Considera-se «embalagem» o empacotamento de picados por unidade mínima de venda.

Entende-se por «embalagem normal» nos picados para enrolar a que, envolvendo directamente o tabaco, é constituída apenas por papel de gramagem não superior a 100 g/m2.

Entende-se por «embalagem normal» nos picados para cachimbo a que, envolvendo directamente o tabaco, é constituída por papel de gramagem não superior a 120 g/m2, plastificado ou não revestido de celofane ou de outra película.

Entende-se por «embalagens especiais» todas as que não cabem nas definições anteriores.

3 - Peso por unidade de venda. - Será o peso líquido do tabaco em gramas, contido numa unidade de venda.

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