Decreto-Lei n.º 236-A/83 — Autoriza o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano a celebrar, em nome e representação do Estado Português, um…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-06-06
Última atualização 2019-08-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-08-05, Lei n.º 56/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Autoriza o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano a celebrar, em nome e representação do Estado Português, um contrato de empréstimo com um consórcio bancário internacional no montante de 300 milhões de dólares dos Estados Unidos da América

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de 6 de Junho

Em seguimento da autorização concedida pelo artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro, para a realização de operações de crédito externo, até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 650 milhões de dólares, encontra-se já estabelecido um acordo básico com um consórcio bancário internacional para a contracção de um empréstimo no montante de 300 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.

Assim:

Usando da autorização legislativa concedida ao Governo pelo artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Ao abrigo da autorização concedida pelo n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro, o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano é autorizado a celebrar, em nome e representação do Estado Português, um contrato de empréstimo com um consórcio bancário internacional no montante de 300 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.

Art. 2.º As condições essenciais do empréstimo referido no artigo anterior são as constantes da ficha técnica publicada em anexo.

Art. 3.º O empréstimo será exclusivamente aplicado no financiamento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 3 de Junho de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 6 de Junho de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

ANEXO — Ficha técnica

Montante - 300 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.

Prazo - 7 anos, a partir da data da assinatura do contrato de empréstimo.

Amortização - em 7 prestações semestrais, aproximadamente iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 48 meses após a assinatura do contrato de empréstimo.

Taxa de juro:

Tranche Libor: 3/4% por ano acima do Libor.

Tranche Prime: 0,45% acima da Prime Rate devidamente ajustada à taxa ponderada dos certificados de depósitos nos Estados Unidos da América.

Prazo de utilização - 180 dias após a assinatura do contrato de empréstimo.

Comissões e outros encargos - os habituais nestes empréstimos.

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