Decreto-Lei n.º 237-A/83 — Altera diversas disposições do Decreto-Lei n.º 431/80, de 1 de Outubro, que criou o Instituto de Genética Médica

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-06-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera diversas disposições do Decreto-Lei n.º 431/80, de 1 de Outubro, que criou o Instituto de Genética Médica

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de 8 de Junho

Pelo Decreto-Lei n.º 431/80, de 1 de Outubro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/82, de 30 de Janeiro, foi criado, na dependência da Direcção-Geral dos Hospitais, o Instituto de Genética Médica.

Tendo vindo a realizar uma obra positiva na prossecução das atribuições que lhe foram confiadas, urge agora fazer as alterações que se justificam, quer face à publicação do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, que regulamentou as carreiras médicas, quer as ditadas pela experiência de funcionamento do Instituto.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 4.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 431/80, de 1 de Outubro, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 25/82, de 30 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º O Instituto funcionará em instalações cedidas pelo Hospital Central Especializado de Crianças de Maria Pia e noutras que eventualmente adquira por qualquer título.

Art. 7.º - 1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

Designar, de entre os chefes de serviço, os que desempenharão funções de director de serviços.

3 - O regime de trabalho do director do Instituto é o de tempo completo prolongado, sendo as funções de direcção remuneradas de acordo com o previsto no quadro anexo ao presente diploma.

Art. 8.º - 1 - O conselho administrativo do Instituto será constituído pelo director, que presidirá, e terá como vogais o elemento do quadro do Instituto que o director tenha designado para exercer funções de seu adjunto e o administrador ou quem desempenhe as suas funções.

2 - ...

3 - ...

Art. 2.º O quadro de pessoal anexo ao Decreto-Lei n.º 431/80, de 1 de Outubro, é alterado, conforme o quadro anexo, na parte respeitante à administração e direcção técnica.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - Luís Eduardo da Silva Barbosa - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 4 de Junho de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Junho de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

QUADRO ANEXO

Administração e direcção técnica

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/06/13101/00010002.pdf))

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