Decreto-Lei n.º 242/83 — Alarga o âmbito de aplicação do regime de reexportação a várias modalidades das pescas anteriormente nele não abrangidas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-08-05, Lei n.º 56/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985
Alarga o âmbito de aplicação do regime de reexportação a várias modalidades das pescas anteriormente nele não abrangidas
de 9 de Junho
Considerando que o desenvolvimento da actividade das pescas merece o maior apoio, nomeadamente no que respeita aos incentivos à modernização e construção de novas unidades destinadas àquela actividade;
Considerando que tais incentivos passam necessariamente pelo alargamento da aplicação do regime de reexportação a outras modalidades das pescas que dele presentemente não podem beneficiar;
Usando da autorização parcial concedida pela alínea j) do artigo 19.º da Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O benefício previsto no Decreto n.º 3292, de 14 de Agosto de 1917, é aplicável às embarcações:
De cabotagem e de longo curso;
De pesca do alto e longínqua;
De pesca artesanal;
De pesca industrial regulamentada pela Portaria n.º 51/73, de 25 de Janeiro;
De pesca de arrasto costeiro;
De pesca de cerco.
2 - Exceptuam-se das alíneas c) e d) do número anterior as embarcações de pesca local.
Art. 2.º As disposições do presente diploma são aplicáveis aos pedidos pendentes formulados ao abrigo do Decreto n.º 3292, cujos direitos e demais imposições se encontrem garantidos.
Art. 3.º Aos serviços competentes do ministério da tutela cumpre fiscalizar a correcta aplicação dos respectivos materiais e equipamentos e bem assim dar imediato conhecimento à Direcção-Geral das Alfândegas dos casos de desvio do destino ou aplicação dos referidos bens.
Art. 4.º É revogado o Decreto n.º 36178, de 12 de Março de 1947.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca
Promulgado em 17 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).