Decreto-Lei n.º 25/83 — Altera a redacção do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 135/79, de 18 de Maio (regime jurídico das sociedades de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-01-22
Última atualização 1986-05-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1986-05-19, Decreto-Lei n.º 103/86 — Introduz alterações no regime legal das sociedades de locação fi…

Altera a redacção do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 135/79, de 18 de Maio (regime jurídico das sociedades de locação financeira)

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Janeiro

Com o Decreto-Lei n.º 135/79, de 18 de Maio, procurou-se definir o quadro legal em que as sociedades de locação financeira podem desenvolver a sua actividade em moldes compatíveis com a dinâmica que se pretende imprimir a este tipo de instituições.

Desde a publicação do referido decreto-lei, têm surgido dificuldades na aplicação do artigo 7.º, n.º 2, que limita as responsabilidades exigíveis a curto prazo das sociedades de locação financeira em função das suas responsabilidades totais. Essas dificuldades e a experiência entretanto adquirida permitem concluir pela necessidade de se proceder desde já à sua alteração, por forma a corresponder às exigências de uma estrutura equilibrada do passivo daquelas entidades.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 135/79, de 18 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 7.º — (Relação entre os capitais próprios e os vários tipos de responsabilidades)

1 - ...

2 - A importância das responsabilidades efectivas das sociedades de locação financeira, exigíveis a prazo não superior a 1 ano, não pode exceder, em qualquer momento, dois quintos ou um quinto, conforme se trate de sociedade de locação mobiliária ou imobiliária, do montante que resulta da adição do valor do seu capital social e reservas com o das responsabilidades efectivas exigíveis a prazo superior a 1 ano.

3 - ...

4 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 11 de Janeiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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