Decreto-Lei n.º 253/83 — Prorroga o prazo para requisição dos benefícios previstos no Decreto-Lei n.º 8/83, o qual estabelece medidas especiais…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-08-05, Lei n.º 56/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985
Prorroga o prazo para requisição dos benefícios previstos no Decreto-Lei n.º 8/83, o qual estabelece medidas especiais para satisfação de obrigações fiscais das empresas que foram objecto de ocupação, autogestão ou intervenção estatal e alarga o respectivo regime às dívidas fiscais nascidas até 31 de Dezembro de 1982
de 15 de Junho
No âmbito das preocupações de resolução de injustiças graves consubstanciadas nos Decretos-Leis n.os 8/83, de 15 de Janeiro, e 135/83, de 19 de Março, e face a problemas de ordem financeira patenteados por algumas empresas em situação económico-fiscal difícil, julga-se conveniente o alargamento dos benefícios e facilidades ali previstos e dos prazos para a formulação das respectivas petições.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As facilidades de pagamento e os benefícios fiscais estabelecidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8/83, de 15 de Janeiro, são extensivos às dívidas por impostos ou contribuições referentes a obrigações fiscais nascidas até 31 de Dezembro de 1982.
Art. 2.º São alargados até 31 de Agosto de 1983 os prazos de 90 dias previstos no citado Decreto-Lei n.º 8/83.
Art. 3.º É alargado até 31 de Agosto de 1983 o prazo de 30 dias previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 135/83, de 19 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão. - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 31 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 31 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).