Decreto-Lei n.º 253/83 — Prorroga o prazo para requisição dos benefícios previstos no Decreto-Lei n.º 8/83, o qual estabelece medidas especiais…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-06-15
Última atualização 2019-08-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 3

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1 ato modificativo · 2019-08-05, Lei n.º 56/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Prorroga o prazo para requisição dos benefícios previstos no Decreto-Lei n.º 8/83, o qual estabelece medidas especiais para satisfação de obrigações fiscais das empresas que foram objecto de ocupação, autogestão ou intervenção estatal e alarga o respectivo regime às dívidas fiscais nascidas até 31 de Dezembro de 1982

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de 15 de Junho

No âmbito das preocupações de resolução de injustiças graves consubstanciadas nos Decretos-Leis n.os 8/83, de 15 de Janeiro, e 135/83, de 19 de Março, e face a problemas de ordem financeira patenteados por algumas empresas em situação económico-fiscal difícil, julga-se conveniente o alargamento dos benefícios e facilidades ali previstos e dos prazos para a formulação das respectivas petições.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As facilidades de pagamento e os benefícios fiscais estabelecidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8/83, de 15 de Janeiro, são extensivos às dívidas por impostos ou contribuições referentes a obrigações fiscais nascidas até 31 de Dezembro de 1982.

Art. 2.º São alargados até 31 de Agosto de 1983 os prazos de 90 dias previstos no citado Decreto-Lei n.º 8/83.

Art. 3.º É alargado até 31 de Agosto de 1983 o prazo de 30 dias previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 135/83, de 19 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão. - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 31 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 31 de Maio de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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