Portaria n.º 256-A/83 — Estabelece os diferenciais de compensação a pagar ou a receber pelos industriais descascadores de arroz adquirido à…

Tipo Portaria
Publicação 1983-03-05
Última atualização 1986-07-04
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Estabelece os diferenciais de compensação a pagar ou a receber pelos industriais descascadores de arroz adquirido à lavoura

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de 5 de Março

Ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 609-A/75, de 8 de Novembro, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 885/76, de 29 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 85/80, de 19 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e do Comércio, o seguinte:

1.º Constituem receita ou encargo do Fundo de Abastecimento os diferenciais de compensação de preços, a pagar ou a receber pelos industriais descascadores, por tonelada de arroz carolino ou gigante em casca adquirido à lavoura, nos seguintes valores:

Diferencial a pagar por tonelada de arroz carolino em casca - 1430$50;

Diferencial a receber por tonelada de arroz gigante em casca - 3968$50.

2.º A liquidação dos diferenciais de compensação referidos no número anterior será efectuada em conformidade com os mapas mensais de aquisições e de existências de arroz carolino, e gigante em casca a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 609-A/75, de 8 de Novembro.

3.º A liquidação dos diferenciais de compensação referidos no n.º 1.º será mensalmente efectuada pelos industriais descascadores e pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) no prazo máximo de 60 dias a contar do último dia do mês a que o arroz carolino ou gigante metido a fabrico se reporte.

4.º Constitui encargo do Fundo de Abastecimento o diferencial entre o preço de venda pela EPAC do arroz gigante por si importado e o respectivo preço de aquisição, no valor de 5350$00, por tonelada, de harmonia com o preceituado no Decreto-Lei n.º 19/83, de 21 de Janeiro.

5.º Constitui encargo do Fundo de Abastecimento uma importância até 10000 contos destinada a custear as despesas resultantes da remessa de arroz para as regiões autónomas.

6.º São revogados a Portaria n.º 1134/81, de 31 de Dezembro, e o Despacho Normativo n.º 349/81, da mesma data.

7.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio, 3 de Março de 1983. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.

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