Portaria n.º 256-E/83 — Fixa os novos preços de venda do arroz

Tipo Portaria
Publicação 1983-03-05
Última atualização 1983-11-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1983-11-05, Portaria n.º 961/83 — Fixa as margens máximas de comercialização de arroz branqueado ou g…

Fixa os novos preços de venda do arroz

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de 5 de Março

Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 609-A/75, de 8 de Novembro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º A venda de arroz branqueado ou glaceado dos tipos comerciais Carolino e Gigante fica sujeita no continente ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º Os preços máximos de venda pela indústria sobre meio de transporte à porta de fábrica, para vendas no continente, e sobre cais de desembarque, para vendas às regiões autónomas, dos tipos comerciais de arroz referidos no número anterior são os seguintes:

Tipos comerciais:

Carolino (limite de trincas 6%) ... 48$50

Gigante de 1.ª (limite de trincas 10%) ... 35$20

Gigante de 2.ª (limite de trincas 20%) ... 32$40

3.º Os preços máximos de venda ao público do arroz branqueado dos tipos comerciais referidos no n.º 1.º são os seguintes:

Tipos comerciais:

Carolino (limite de trincas 6%) ... 56$00

Gigante de 1.ª (limite de trincas 10%) ... 41$50

Gigante de 2.ª (limite de trincas 20%) ... 38$00

4.º Os preços máximos fixados nos números anteriores poderão ser acrescidos de $50 por quilograma quando o arroz é glaceado.

5.º Os retalhistas, na venda de arroz dos tipos comerciais Carolino e Gigante, têm o direito de auferir margens não inferiores às seguintes:

Tipos comerciais:

Carolino ... 3$80

Gigante de 1.ª ... 3$20

Gigante de 2.ª ... 2$80

6.º As tabelas de características de padronização serão apresentadas pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) à aprovação do Secretário de Estado do Comércio e posteriormente divulgadas por aquela empresa.

7.º Não é permitida a venda a granel do arroz dos tipos comerciais Carolino e Gigante.

8.º A proibição imposta no número anterior para o arroz do tipo comercial Gigante de 2.ª não é aplicável a estabelecimentos militares, a corporações militarizadas e a organizações que prossigam fins de assistência, desde que devidamente identificados.

9.º O arroz branqueado vendido a granel pelos industriais decascadores será embalado em sacos de 50 kg, donde constarão a identificação do fabricante e o tipo comercial do arroz.

10.º No arroz embalado, as embalagens não poderão conter quantidades superiores a 5 kg.

11.º Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 314/72, de 17 de Agosto, no arroz embalado para venda ao público, das embalagens deverá constar, obrigatoriamente, a indicação do tipo comercial - branco (B) ou glaceado (G) -, do peso líquido, do preço máximo de venda ao público e da entidade responsável pela colocação no mercado e, quando importado, da designação «Estrangeiro».

12.º Qualquer comprador legalmente habilitado para o exercício do comércio de produtos alimentares pode abastecer-se directamente nos industriais descascadores, ficando estes obrigados a estabelecer as suas condições de acesso à fábrica e a depositá-las na Direcção-Geral de Concorrência e Preços.

13.º Ficam revogadas as Portarias n.os 1139/81, de 31 de Dezembro, e n.º 749/82, de 31 de Julho.

14.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio, 3 de Março de 1983. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.

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