Decreto-Lei n.º 259/83 — Determina que o tempo de serviço prestado pelo pessoal pertencente às instituições que foram integradas na Casa Pia de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que o tempo de serviço prestado pelo pessoal pertencente às instituições que foram integradas na Casa Pia de Lisboa seja contado para efeitos de aposentação e diuturnidades
de 15 de Junho
Mercê de factores conjunturais, foram integrados no âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais diversos organismos e estabelecimentos.
Algumas dessas integrações não foram, todavia, acompanhadas de disposições com força e clareza bastantes para não suscitar dúvidas no tratamento das situações daí decorrentes, pelo que é esse ingresso que o presente diploma se propõe regularizar.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Ao pessoal pertencente às instituições integradas na Casa Pia de Lisboa será contado, para efeitos de aposentação e diuturnidades, todo o tempo de serviço prestado nessas mesmas instituições.
Art. 2.º - 1 - As pensões globais de aposentação e sobrevivência que forem devidas serão pagas pela Caixa Geral de Aposentações ou pelo Montepio dos Servidores do Estado, que receberá do Centro Nacional de Pensões e ainda do organismo a quem tiver sido cometido o encargo com as pensões complementares a quota-parte da pensão da responsabilidade desta última instituição e do mesmo organismo, de harmonia com a repartição estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio.
2 - A entrega das importâncias referidas no número anterior far-se-á através de conta corrente, a abrir na Caixa Nacional de Previdência, entre a Caixa Geral de Aposentações ou o Montepio dos Servidores do Estado, por um lado, e o Centro Nacional de Pensões e o organismo que responder pelas prestações complementares, pelo outro.
Art. 3.º Ao subsídio previsto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, são aplicáveis as regras estabelecidas neste diploma para as pensões de aposentação ou reforma do pessoal abrangido pelo artigo 1.º
Art. 4.º Para efeitos do disposto no artigo 1.º devem os interessados requerer as diuturnidades a que se julgam com direito no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Eduardo da Silva Barbosa - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 26 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).