Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/83 — Cria uma comissão de análise, que, como órgão consultivo, funcionará junto da PAREMPRESA, tendo em vista o estudo da…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 1983-04-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria uma comissão de análise, que, como órgão consultivo, funcionará junto da PAREMPRESA, tendo em vista o estudo da problemática das empresas desintervencionadas e a elaboração de propostas para a resolução dos seus problemas financeiros

Histórico de alterações JSON API

Considerando o condicionalismo específico de todo um conjunto de empresas que, após a desintervenção estatal, foram devolvidas ao sector privado e, bem assim, as que viram cessado o regime provisório de gestão por parte do Estado;

Considerando que o quadro típico evidenciado pelas aludidas empresas se carecteriza, nas suas grandes linhas, por um grave desequilíbrio da respectiva estrutura financeira, derivado, fundamentalmente, do elevado montante de dívidas acumuladas ao Estado e demais sector público;

Considerando que o quadro de referência descrito é sequela, em parte, do anormal procedimento em que se operou a intervenção do Estado nas aludidas empresas;

Considerando, nessa medida, justificar-se um interesse particularmente empenhado do Estado e demais sector público na resolução dos problemas financeiros vividos pelas entidades empresariais em causa que apresentem viabilidade económica;

Considerando o impacte social da concretização do exposto, atenta a dimensão da população trabalhadora ao serviço nas citadas empresas;

Considerando que, na perspectiva enunciada, dispõem no momento as empresas intervencionadas de condições especiais de acesso à assistência da PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., e de um elenco de benefícios financeiros e fiscais de natureza verdadeiramente excepcional:

O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, reunido em 16 de Março de 1983, resolveu:

1 - É criada uma comissão de análise, que, com a natureza de órgão consultivo, funcionará junto da PAREMPRESA, com a seguinte composição:

a)

1 representante do Ministério das Finanças e do Plano, que presidirá;

b)

1 representante do Ministério do Trabalho;

c)

1 representante do Ministério dos Assuntos Sociais;

d)

1 representante do ministério da tutela do sector em que se insere a actividade da empresa em análise.

2 - Competirá à comissão de análise o estudo da problemática das empresas desintervencionadas, incluindo as que estiveram sujeitas ao regime provisório de gestão, proceder ao levantamento global dos elementos de diagnóstico caracterizadores da situação das aludidas empresas, analisar as implicações da aplicação da lei vigente e, bem assim, propor, no âmbito das negociações tendentes à celebração do acordo de assistência, as medidas que julgue apropriadas.

3 - Para efeitos de homologação dos projectos de protocolo de acordo referido no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 125/79, de 10 de Maio, deverá a comissão directiva do Fundo de Compensação solicitar o parecer da referida comissão de análise quanto à aptidão das acções preconizadas para promover a recuperação das empresas no contexto do sector de actividade económica em que se inserem.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).