Lei n.º 26/83 — Autorização de empréstimo externo

Tipo Lei
Publicação 1983-09-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 4

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Autorização de empréstimo externo

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de 8 de Setembro

Autorização de empréstimo externo

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, a celebrar com o Federal Financing Bank um contrato de empréstimo até ao montante de 40000000 de dólares, para a aquisição de material e de equipamento de defesa provenientes dos Estados Unidos da América.

ARTIGO 2.º

O empréstimo obedecerá às seguintes condições gerais:

a)

Mutuante - Federal Financing Bank;

b)

Mutuário - República Portuguesa;

c)

Finalidade - aquisição de material e de equipamento de defesa provenientes dos Estados Unidos da América;

d)

Prazo - 10 anos;

e)

Taxa de juro - a acordar entre o mutuante e o mutuário, não podendo exceder as taxas de juro prevalecentes no mercado para operações em condições financeiras idênticas;

f)

Amortização - 21 prestações semestrais iguais e sucessivas de capital, vencendo-se a primeira em 25 de Abril de 1985 e a última em 25 de Abril de 1995.

ARTIGO 3.º

Todos os pagamentos devidos pelo mutuário nos termos do contrato serão isentos de quaisquer impostos ou taxas em Portugal.

ARTIGO 4.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 15 de Julho de 1983.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Promulgada em 12 de Agosto de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 16 de Agosto de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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