Decreto Legislativo Regional n.º 26/83/A — Altera os artigos 3.º e 8.º do Decreto Regional n.º 24/82/A, de 3 de Setembro (estabelece disposições quanto à formação…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1983-08-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
Fonte DRE
artigos 4

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Altera os artigos 3.º e 8.º do Decreto Regional n.º 24/82/A, de 3 de Setembro (estabelece disposições quanto à formação do contrato de arrendamento urbano para habitação e a fixação ou alteração das respectivas rendas)

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Regime do arrendamento não rural e da cessão de exploração de estabelecimentos

O Decreto Regional n.º 24/82/A, de 3 de Setembro, que na Região regula alguns aspectos do arrendamento urbano, estabelece no seu artigo 3.º a possibilidade de uma avaliação especial respeitante a benfeitorias necessárias de carácter extraordinário, dispondo que nessa avaliação a fixação da nova renda não fica sujeita nos limites consignados para as avaliações normais. Pelo presente diploma dispõe-se no sentido de, quando aquela nova renda exceder o dobro da renda praticada à data do pedido, não se aplicar a mesma na sua totalidade nos 12 meses subsequentes.

O n.º 2 do artigo 8.º do referido Decreto Regional n.º 24/82/A exclui da disciplina legislativa regional para os arrendamentos não rurais os arrendamentos para o comércio, indústria e exercício de profissão liberal. A alteração introduzida pelo presente diploma ao referido artigo 8.º vem submeter todos os arrendamentos não rurais ao dispositivo dos artigos 2.º e 3.º daquele diploma regional, isto é, unifica para todos os arrendamentos não rurais certos aspectos da actualização das rendas.

Assim:

A Assembleia Regional dos Açores decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto Regional n.º 24/82/A, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

1 - Os senhorios que levarem a efeito, em fogos dados de arrendamento, quaisquer benfeitorias necessárias de carácter extraordinário podem, findos os respectivos trabalhos, requerer avaliação para fixação de nova renda, independentemente dos limites estabelecidos nos artigos anteriores.

2 - Sempre que a renda resultante da avaliação referida no número anterior exceder o dobro da renda praticada à data do pedido, a nova renda não será superior àquele limite nos 12 meses subsequentes à fixação.

Art. 2.º O artigo 8.º do Decreto Regional n.º 24/82/A, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Em todos os demais arrendamentos não rurais aplica-se o disposto nos artigos 2.º e 3.º do presente diploma.

Art. 3.º O disposto no presente diploma não se aplica aos processos de avaliação actualmente pendentes.

Art. 4.º Na Região Autónoma dos Açores aplica-se o artigo 1029.º, n.º 3, do Código Civil aos contratos que tenham por objecto o gozo de estabelecimentos comerciais ou industriais.

Aprovado na Assembleia Regional dos Açores em 13 de Junho de 1983.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Agosto de 1983.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

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