Decreto-Lei n.º 260/83 — Reestrutura as carreiras e regime remuneratório dos guardas dos Serviços Prisionais Militares
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Reestrutura as carreiras e regime remuneratório dos guardas dos Serviços Prisionais Militares
de 16 de Junho
Considerando o princípio geral estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 380/82, de 15 de Setembro, no seu artigo 115.º, segundo o qual, ao serem fixadas ou revistas as remunerações do pessoal civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, deverão ser adoptados critérios idênticos aos que foram seguidos para pessoal equiparável da função pública;
Considerando que são idênticas as funções exercidas pelos guardas dos Serviços Prisionais Militares e pelo pessoal do quadro de vigilância da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, o que justifica e aconselha que as respectivas remunerações tenham igual tratamento:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os guardas dos Serviços Prisionais Militares são equiparados ao pessoal do quadro de vigilância da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais para efeitos de vencimentos e respectivos suplementos, diuturnidades, gratificações e outros abonos.
2 - As categorias por que se desenvolve a carreira dos guardas dos Serviços Prisionais Militares, constantes do n.º 30.º da Portaria n.º 962/81, de 10 de Novembro, consideram-se equivalentes às categorias com igual designação do quadro de vigilância dos Serviços Prisionais.
Art. 2.º As alterações que vierem a verificar-se em matéria de vencimentos e respectivos suplementos, diuturnidades, gratificações e outros abonos do pessoal do Serviço de Vigilância dos Serviços Prisionais serão automaticamente aplicadas aos guardas dos Serviços Prisionais Militares.
Art. 3.º Ficam prejudicadas as referências às letras de vencimento constantes do n.º 30.º da Portaria n.º 962/81 e do respectivo quadro anexo - «Serviços Prisionais (Guarda)» -, bem como o disposto nos artigos 112.º, 114.º e 115.º do Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas na sua aplicação aos referidos elementos.
Art. 4.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1983.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 16 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
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