Decreto-Lei n.º 264/83 — Altera os emolumentos que constituem receitas próprias das escolas de enfermagem, fixados pelo artigo 29.º do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-06-16
Última atualização 1984-04-04
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais
Fonte DRE
artigos 2

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1 ato modificativo · 1984-04-04, Decreto-Lei n.º 113/84 — Altera a redacção do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 38884, de 28…

Altera os emolumentos que constituem receitas próprias das escolas de enfermagem, fixados pelo artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 38884, de 28 de Agosto de 1952

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de 16 de Junho

O Decreto-Lei n.º 38884, de 28 de Agosto de 1952, fixou, no seu artigo 29.º, os emolumentos que constituem receitas próprias das escolas de enfermagem.

Decorridos mais de 30 anos sobre esta fixação, verifica-se ser oportuno e necessário a revisão dos referidos emolumentos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 38884, de 28 de Agosto de 1952, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 29.º ...

1 - Curso de enfermagem geral:

a)

Pela admissão (matrícula) - 500$00;

b)

Pela repetição de provas - 100$00;

c)

Pelo diploma de curso:

1.ª via - 1800$00;

2.ª via - 2000$00.

2 - Cursos de especialização, curso de pedagogia aplicada ao ensino, curso de administração de serviços de enfermagem e restantes cursos:

a)

Pela admissão (matrícula) - 1000$00;

b)

Pela repetição de provas - 400$00;

c)

Pelo diploma:

1.ª via - 3600$00;

2.ª via - 3800$00.

3 - Acções de formação:

a)

Pela admissão:

De duração até uma semana - 300$00;

Mais de uma semana, até 4 semanas - 400$00;

Mais de 4 semanas - 500$00.

b)

Pelo certificado de aproveitamento - 200$00.

4 - Os candidatos a todos os cursos que requeiram a admissão aos mesmos fora de prazo legal poderão fazê-lo até às 17 horas da antevéspera do início da selecção, mediante o pagamento do emolumento de 20$00 por cada dia de atraso.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1983. - Gonçalo Pereira Ribeiro Teles - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Eduardo da Silva Barbosa.

Promulgado em 26 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 3 de Maio de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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