Despacho Normativo n.º 27/83 — Fixa as ajudas de custo a abonar ao pessoal em serviço nas missões diplomáticas e consulares no estrangeiro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa as ajudas de custo a abonar ao pessoal em serviço nas missões diplomáticas e consulares no estrangeiro
Ao abrigo do disposto no n.º 4 da Resolução n.º 127/82, de 6 de Agosto, determina-se:
1.º Aos conselheiros de embaixada, quando se desloquem em missão de serviço dentro do país em que estejam acreditados como embaixadores, serão abonadas ajudas de custo de quantitativo igual ao previsto para os funcionários dos grupos A a C da Resolução n.º 127/82, de 6 de Agosto.
2.º Aos funcionários do serviço diplomático, quando se desloquem em missão de representação ou para apresentação de credenciais, que devam fazer-se acompanhar do cônjuge poderão ser abonados, em relação a este, 50% da ajuda de custo que lhes competir pela tabela em vigor.
3.º O pessoal assalariado das missões diplomáticas e dos postos consulares perceberá ajudas de custo de harmonia com a seguinte equiparação aos grupos de categoria da Resolução n.º 127/82, de 6 de Agosto: vice-cônsules e chanceleres, grupos D a I; assistentes tradutores e secretários de 1.ª classe, grupos J a M; restante pessoal, grupos N a U.
4.º Os chefes e técnicos dos serviços sociais perceberão ajudas de custo de harmonia com a equiparação aos grupos D a I da Resolução n.º 127/82, de 6 de Agosto.
5.º Ao pessoal das missões diplomáticas e dos postos consulares, quando se desloque em missão de serviço dentro do país em que está colocado, serão atribuídos os montantes das ajudas de custo diárias estabelecidas no n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 127/82, de 6 de Agosto. Se a permanência em localidade distinta do posto exceder 20 dias, serão abonados apenas 50% da ajuda de custo a partir do 21.º dia de permanência.
6.º Este despacho revoga o anterior sobre a mesma matéria, considerando-se em vigor a partir de 1 de Maio de 1982, tal como a Resolução n.º 127/82.
Ministérios das Finanças e do Plano e dos Negócios Estrangeiros, 10 de Janeiro de 1983. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Paulo Henrique Lowndes Marques, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros.
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