Lei n.º 27/83 — Autorização legislativa ao Governo para definir em geral ilícitos criminais e penas

Tipo Lei
Publicação 1983-09-08
Última atualização 1984-01-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 5

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1 ato modificativo · 1984-01-11, Decreto-Lei n.º 14/84 — Altera o regime de julgamento e punição do crime de emissão de ch…

Autorização legislativa ao Governo para definir em geral ilícitos criminais e penas

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de 8 de Setembro

Autorização legislativa ao Governo para definir em geral ilícitos criminais e penas

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168, n.os 1, alínea c), e 2, e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É concedida autorização legislativa ao Governo para:

a)

Definir em geral ilícitos criminais ou contravencionais, no exercício da sua actividade legislativa normal ou no caso de autorizações legislativas da Assembleia da República;

b)

Definir as correspondentes penas e doseá-las, tomando como ponto de referência as que, no Código Penal e na demais legislação penal, correspondam a ilícitos de gravidade semelhante.

ARTIGO 2.º

As penas de prisão e multa previstas no artigo anterior não devem exceder o máximo de 3 anos e 20 milhões de escudos, respectivamente, sem prejuízo das aplicáveis ao abrigo de autorizações legislativas especiais, em que não figure qualquer limite, caso em que serão sempre aplicáveis os limites máximos previstos no Código Penal.

ARTIGO 3.º

É ainda o Governo autorizado a aprovar as regras de processo conexas com as inovações previstas nos artigos anteriores que considere necessárias.

ARTIGO 4.º

A presente autorização legislativa caduca se não for utilizada dentro do prazo de 180 dias.

ARTIGO 5.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 15 de Julho de 1983.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Promulgada em 12 de Agosto de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES

Referendada em 16 de Agosto de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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