Decreto-Lei n.º 273/83 — Desafecta ao domínio público aeroportuário a parcela de terreno onde será instalada a zona franca da ilha de Santa Maria
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Desafecta ao domínio público aeroportuário a parcela de terreno onde será instalada a zona franca da ilha de Santa Maria
de 17 de Junho
Pelo Decreto-Lei n.º 34/82, de 4 de Fevereiro, foi autorizada a criação de uma zona franca na ilha de Santa Maria, Região Autónoma dos Açores. Tendo-se procedido aos estudos sobre a melhor localização da referida zona franca, concluiu-se que seria apropriado situá-la nas proximidades do Aeroporto de Santa Maria, sendo certo, por outro lado, que esta infra-estrutura dispõe de área disponível para o efeito. Como os terrenos do Aeroporto de Santa Maria pertencem ao domínio público do Estado, necessário se torna proceder à desafectação da parcela onde posteriormente será instalada a zona franca de Santa Maria.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É desafectada ao domínio público aeroportuário a parcela de terreno assinalada na planta anexa a este diploma.
Art. 2.º A parcela desafectada destina-se à instalação da zona franca da ilha de Santa Maria, criada pelo Decreto-Lei n.º 34/82, de 4 de Fevereiro, e será, para o efeito, cedida à Região Autónoma dos Açores, nos termos que vierem a ser acordados entre o Ministério das Finanças e do Plano e o Governo Regional.
Art. 3.º - 1 - O Governo Regional dos Açores ficará responsável pela vedação, de altura não inferior a 3 m, da área ora desafectada e pelo estabelecimento de um único portão, por onde se processará todo o movimento de entrada e de saída da zona franca.
2 - Será promovida a abertura de uma via circundante do lado exterior da zona, com excepção da área reservada unicamente ao tráfego aéreo, que ficará protegida pela vedação referida no n.º 1.
3 - A instalação e funcionamento desta zona franca far-se-á sem qualquer prejuízo para a operacionalidade e segurança da actividade aeroportuária do Aeroporto de Santa Maria.
Art. 4.º A ANA - Aeroportos e Navegação Aérea, E. P., procederá ao abate, no cadastro dos bens dominiais sob sua administração, da parcela desafectada pelo presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 25 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/06/13700/21532154.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).