Decreto do Governo n.º 28/83 — Aprova para ratificação o Protocolo de Emenda à Convenção Internacional da Cooperação para a Segurança da Navegação…

Tipo Decreto-Governo
Publicação 1983-04-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos
Fonte DRE
artigos 134

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova para ratificação o Protocolo de Emenda à Convenção Internacional da Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL)

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1.

A agência pode recorrer à colaboração de pessoas qualificadas nacionais das Partes Contratantes.

2.

O pessoal da Organização bem como os membros dos seus agregados familiares que com ele coabitem beneficiam das excepções às disposições que limitam a imigração e regulam o registo de estrangeiros geralmente atribuídas aos membros do pessoal das organizações internacionais similares.

3.

(a) Em período de crise internacional, as Partes Contratantes concedem ao pessoal da Organização e aos membros dos seus agregados familiares que com ele coabitem, as mesmas facilidades de repatriação atribuídas ao pessoal de outras organizações Internacionais.

(b) As obrigações do pessoal da Organização para com ela não serão afectadas pelo disposto na alínea (a) acima.

4.

Só poderá ser aberta excepção ao disposto nos parágrafos 1 e 2 deste artigo por motivos decorrentes de ordem, segurança ou saúde públicas.

5.

O pessoal da Organização:

(a) beneficia da isenção de direitos e taxas aduaneiros, que não sejam taxas ou impostos provenientes de serviços prestados, para a importação dos seus objectos de uso pessoal, móveis e outros utensílios de uso doméstico já utilizados, que traga do estrangeiro por ocasião da sua primeira instalação, e para a reexportação desses mesmos objectos, móveis e utensílios, aquando da cessação das suas funções;

(b) pode por ocasião da sua entrada em funções no território de uma das Partes Contratantes, importar temporiamente com isenção de direitos a sua viatura automóvel própria, e reexportá-la nas mesmas condições, o mais tardar quando cessar o seu tempo de serviço, sob reserva, numa e noutra hipótese, das condições julgadas necessárias, em todos os casos particulares, pelo Governo da Parte Contratante envolvida;

(c) goza de inviolabilidade de todos os seus papeis e documentos oficiais.

6.

Não é imposta às Partes Contratantes a obrigação de conceder aos seus nacionais as facilidades previstas nas alíneas (a) e (b) do parágrafo anterior.

7.

O Director Geral da Agência, além dos privilégios, isenções e facilidades previstas para o pessoal da Organização, goza de imunidade de jurisdição para os seus actos inclusivé das suas palavras e escritos, praticados no quadro da sua actividade oficial; esta imunidade não tem aplicação no caso de infracção à regulamentação da circulação rodoviária ou em caso de dano causado por um veículo de sua propriedade ou conduzido por ele.

8.

Os Governos interessados tomam todas as disposições úteis para assegurar a liberdade de transferência dos salários líquidos.»

Artigo XIX

É inserido na Convenção um novo artigo 23º com a seguinte redacção:

«Artigo 23º

Os representantes das Partes Contratantes, no exercício das suas funções bem como durante as suas viagens para, ou, do local de reunião, gozam de inviolabilidade para todos os seus papeis e documentos oficiais.»

Artigo XX

É inserido na Convenção um novo artigo 24º com a seguinte redacção:

«Artigo 24º

Como resultado do seu regime próprio de previdência social, a Organização, o Director Geral e os membros do pessoal da Organização estão isentos de quaisquer contribuições obrigatórias devidas a organismos nacionais de previdência social, sem prejuízo dos acordos existentes entre a Organização e uma Parte Contratante aquando da entrada em vigor do Protocolo aberto para assinatura em Bruxelas, em 1981.»

Artigo XXI

O artigo 26º da Convenção passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 26º

1.

(a) As instalações da Organização são invioláveis. Os bens e haveres da Organização estão isentos de qualquer requisição, expropriação e confisco.

(b) Os arquivos da Organização e todos os papeis e documentos oficiais que lhe pertencem são invioláveis, onde quer que se encontrem.

2.

Os bens e haveres da Organização não podem ser penhorados nem ser objecto de medidas de execução forçada excepto por decisão judicial. De qualquer modo, as instalações da Organização não podem ser penhoradas nem ser objecto de medidas de execução forçada.

3.

De qualquer modo, para efectuar inquéritos judiciais e assegurar a execução das decisões judiciais no respectivo território, as autoridades competentes do Estado da Sede e doutros paises onde estão situados estas instalações e arquivos, têm acesso, após disso ter avisado o Director Geral da Agência, às instalações e arquivos da Organização.»

Artigo XXII

O artigo 28º da Convenção é revogado.

Artigo XXIII

O artigo 29º da Convenção passa a artigo 28º, com a seguinte redacção:

«Artigo 28º

No caso de a Organização desempenhar as tarefas previstas na alínea (b) do parágrafo 2 do artigo 2º, os acordos internacionais e as regulamentações nacionais relativos ao acesso, sobrevôo e segurança do território das Partes Contratantes revestem carácter obrigatório para a Agência que deverá tomar todas as medidas necessárias à sua aplicação.»

Artigo XXIV

O artigo 30º da Convenção passa a artigo 29º com a seguinte redacção:

«Artigo 29º

No caso de a Organização desempenhar as tarefas previstas na alínea (b) do parágrafo 2 do artigo 2º, a Agência deve fornecer às Partes Contratantes que apresentem o respectivo pedido, todas as informações relativas às aeronaves de que tem conhecimento no exercício das suas funções, a fim de permitir àquelas Partes Contratantes o controle da aplicação dos acordos internacionais e dos regulamentos nacionais.»

Artigo XXV

O artigo 32º da Convenção passa a artigo 30º.

Artigo XXVI

O artigo 33º da Convenção passa a artigo 31º.

Artigo XXVII

O artigo 34º da Convenção passa a artigo 32º; o respectivo parágrafo 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. De qualquer modo, as disposições previstas nos artigos 1º, 11º, 19º e 20º dos Estatutos anexos não são susceptíveis de ser modificadas pela Comissão.»

Artigo XXVIII

O artigo 35º da Convenção passa a artigo 33º com a seguinte redacção:

«Artigo 33º

Em caso de crise ou guerra, as disposições da presente Convenção não podem implicar limitações à liberdade de acção das Partes Contratantes envolvidas.»

Artigo XXIX

O artigo 36º da Convenção passa a artigo 34º.

Artigo XXX

O artigo 38º da Convenção é revogado.

Artigo XXXI

O artigo 39º da Convenção passa a artigo 35º. Os seus parágrafos 1 e 2 são substituidos pelas seguintes disposições:

«1. A presente Convenção emendada pelo Protocolo aberto à assinatura em Bruxelas, em 1981, é prorrogada por um período de 20 anos a partir da data de entrada em vigor do citado Protocolo.

2.

Este período será automáticamente prorrogado por períodos de cinco anos, excepto se uma das Partes Contratantes tiver manifestado através de notificação escrita ao Governo do Reino da Bélgica, com a antecedência de pelo menos dois anos antes do fim do período em curso, a sua intenção de pôr termo à Convenção. O Governo do Reino da Bélgica dará conhecimento aos Governos dos outros Estados partes da Convenção da referida notificação.»

Artigo XXXII

O artigo 40º da Convenção é revogado.

Artigo XXXIII

O artigo 41º da Convenção passa a artigo 36º. Os seus parágrafos 1 e 4 são substituídos pelas disposições seguintes:

«1. A adesão à presente Convenção emendada pelo Protocolo aberto para assinatura em Bruxelas, em 1981, de qualquer Estado não signatário do citado Protocolo, é condicionada:

(a) ao acordo da Comissão obtido por unanimidade;

(b) ao depósito simultâneo por este Estado do instrumento de adesão ao Acordo Multilateral relativo a taxas de rota aberto para assinatura em Bruxelas, em 1981.

4.

A adesão produzirá efeito no primeiro dia do segundo mês a seguir ao depósito do instrumento de adesão.»

Artigo XXXIV

O artigo 42º da Convenção é revogado.

Artigo XXXV

O Anexo I à Convenção, relativo aos Estatutos da Agência, é substituido pelo Anexo 1 ao presente Protocolo.

Artigo XXXVI

O Anexo II à Convenção é substituido pelo Anexo 2 intitulado «Regiões de Informação de Vôo (artigo 3º da Convenção)».

Artigo XXXVII

O Protocolo de assinatura da Convenção é revogado.

Artigo XXXVIII

O Protocolo adicional à Convenção, assinado em Bruxelas a 6 de Julho de 1970, modificado pelo Protocolo assinado em Bruxelas em 21 de Novembro de 1978 é emendado como se segue:

1.

As referências aos artigos 21º e 22º da Convenção e ao parágrafo 1 do artigo 22º da Convenção que figuram no parágrafo 1 do artigo 1º do Protocolo de 1970 são substituidas pelas referências aos artigos 19º e 20º da Convenção emendada pelo Protocolo aberto à assinatura em Bruxelas, em 1981, e 20º, parágrafo 1 da Convenção emendada pelo Protocolo atrás citado.

2.

Para aplicação do artigo 2º do Protocolo de 1978, a referência ao artigo 14º dos Estatutos da Agência que figura no parágrafo 1 do artigo 3º do Protocolo de 1970 é substituida pela referência ao artigo 12º dos Estatutos da Agência que figura no Anexo 1 da Convenção emendada pelo Protocolo aberto à assinatura em Bruxelas, em 1981.

3.

A referência ao artigo 33º da Convenção que figura no Artiga 5º do Protocolo de 1970 é substituída pela referência ao artigo 31º da Convenção emendada pelo Protocolo aberto à assinatura em Bruxelas, em 1981.

4.

A referência ao artigo 41º da Convenção que figura nos parágrafos 1 e 2 do artigo 8º do Protocolo de 1970 é substituída pela referência ao artigo 36º da Convenção emendada pelo Protocolo aberto à assinatura em Bruxelas em 1981.

Artigo XXXIX

As disposições transitórias relativas à passagem do regime da Convenção ao regime da Convenção emendada pelo presente Protocolo estão contidas no Anexo 3 ao presente Protocolo.

Artigo XL

1.

O presente Protocolo está aberto à assinatura de todos os Estados partes da Convenção até 28 de Fevereiro de 1981.

Está igualmente aberto antes da data da sua entrada em vigor, à assinatura de qualquer Estado convidado para a Conferência Diplomática no decorrer da qual foi adoptado, e de qualquer outro Estado autorizado a assiná-lo por decisão da Comissão permanente tomada por unanimidade.

2.

O presente Protocolo será submetido a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo do Reino da Bélgica.

3.

O presente Protocolo entrará em vigor em 1 de Março de 1983, desde que todos os Estados membros da Convenção o tenham ratificado antes desta data. Se se não verificar esta condição, entrará em vigor a 1 de Julho, ou a 1 de Janeiro a seguir à data do depósito do último instrumento de ratificação, consoante este depósito tenha sido efectuado no 1º ou 2º semestre do ano.

4.

Para qualquer Estado signatário do presente Protocolo que não seja parte do Convenção e cujo instrumento de ratificação tenha sido depositado após a data da entrada em vigor do presente Protocolo, este entrará em vigor no 1º dia do segundo mês a seguir à data do depósito do respectivo instrumento de ratificação.

5.

Qualquer Estado signatário do presente Protocolo que não seja parte da Convenção, torna-se pela ratificação deste Protocolo igualmente parte da Convenção emendada pelo Protocolo.

6.

O Governo do Reino da Bélgica notificará aos Governos dos outros Estados partes da Convenção e a qualquer Estado signatário do presente Protocolo, todas as assinaturas, depósitos de instrumentos de ratificação e todas as datas de entrada em vigor do presente Protocolo, nos termos dos parágrafos 3 e 4 acima.

Artigo XLI

A ratificação do presente Protocolo vale ratificação do Acordo Multilateral relativo às taxas de rota aberto à assinatura em 1981.

Artigo XLII

A Convenção e o presente Protocolo constituem um único e mesmo instrumento que será designado por «Convenção internacional de cooperação para a segurança da navegação aérea EUROCONTROL, emendada em Bruxelas em 1981».

Artigo XLIII

O Governo do Reino da Bélgica registará o Protocolo aberto à assinatura em Bruxelas em 1981, junto do Secretário Geral das Nações Unidas, de acordo com os termos do artigo 102º da Carta das Nações Unidas e junto do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional de acordo com os termos do artigo 83º da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944.

EM TESTEMUNHO DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados, após terem apresentado os seus plenos poderes que foram reconhecidos em boa e devida forma, assinaram o presente Protocolo.

FEITO em Bruxelas em 12 de Fevereiro de 1981, nas linguas alemã, inglesa, francesa, holandesa e portuguesa, em exemplar único que ficará depositado nos Arquivos do Governo do Reino da Bélgica que dele enviará cópia autêntica aos Governos dos outros Estados signatários. O texto em língua francesa fará fé em caso de divergência entre os textos.

Pela República Federal da Alemanha:

H. Blomeyer-Bartenstein.

Pelo Reino da Bélgica:

Charles-Ferdinand Nothomb.

R. Urbain.

Pela República Francesa:

France de Hartingh.

Roger Machenaud.

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

Peter Wakefield K. B. E., C. M. G.

David Garro Trefgarne.

Pela Irlanda:

Albert Reynolds T. D.

Mary Tinney.

Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo:

Josy Barthel.

Pierre Wurth.

Pelo Reino dos Países Baixos:

J. H. O. Insinger.

N. Smith-Kroes.

Pela República Portuguesa:

José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

João Eduardo Nunes de Oliveira Pequito.

ANEXO 1 — Estatutos da Agência

Artigo 1º

A Agência criada pelo Artigo 1º da Convenção rege-se pelos presentes Estatutos.

Artigo 2º

1.

A Agência constitui o orgão encarregado da execução das tarefas que lhe são confiadas pela Convenção ou pela Comissão.

2.

A Agência, enquanto assegura os serviços de tráfego aéreo, tem por objectivo:

(a) evitar as colisões entre as aeronaves;

(b) assegurar o escoamento ordenado e rápido do tráfego aéreo;

(c) emitir os avisos e informações úteis para a execução segura e eficiente dos voos;

(d) alertar os orgãos apropriados sempre que as aeronaves careçam da ajuda dos serviços de busca e salvamento e prestar a esses orgãos o necessário auxílio.

3.

A Agência instalará os meios necessários à execução das suas missões e assegurará o seu bom funcionamento.

4.

Para este fim, a Agência trabalha em estreita colaboração com as autoridades militares de forma a satisfazer o mais eficaz e economicamente possível as exigências do tráfego aéreo e os requisitos especiais da aviação militar.

5.

Para o desempenho das suas atribuições, sob reserva das condições previstas no parágrafo 2 do artigo 7º destes Estatutos, a Agência pode nomeadamente construir e explorar os edifíos e instalações que lhe sejam necessários, em particular, centros de pesquisa e experimentação da navegação aérea, gestão dos fluxos de tráfego aéreo e escolas para aperfeiçoamento e especilização do pessoal dos serviços de tráfego aéreo. Contudo, a Agência recorrerá aos serviços técnicos nacioais e utilizará as instalações nacionais existentes sempre que isso seja possível, a fim de evitar qualquer duplicação.

Artigo 3º

Sem prejuízo dos poderes reconhecidos à Comissão, a Agência é administrada por um Comité de Gestão, adiante designado por «Comité» e por um Director Geral.

Artigo 4º

1.

O Comité é constituído por representantes de cada uma das Partes Contratantes, que pode nomear vários representantes, a fim de permitir nomeadamente a representação dos interesses da aviação civil e da Defesa Nacional, dos quais somente um tem voto deliberativo. Este último é um funcionário superior a quem no seu país estejam atribuídas responsabilidades no domínio da navegação aérea. Cada representante terá um suplente que o representa válidamente em caso de impedimento.

2.

Para efeito de aplicação do disposto na alínea (l) do parágrafo 1 do artigo 2º da Convenção, o Comité alarga-se aos representantes dos Estados não membros da Organização que são Partes do Acordo Multilateral relativo às taxas de rota. O Comité alargado decide nas condições fixadas por esse Acordo.

3.

Se noutros Acordos, nomeadamente para a gestão dos fluxos do tráfego aéreo, firmados pela Organização com Estados não membros nos termos do parágrafo 1 do artigo 2º da Convenção, estiverem previstas disposições neste sentido, o Comité será alargado e tomará as suas decisões nas condições previstas nesses Acordos.

Artigo 5º

1.

O Comité delibera validamente sempre que, pelo menos, se encontrem presentes todos os reprentantes das Partes Contratantes com direito a voto deliberativo menos um.

2.

Se não se atingir este quorum, a deliberação será remetida para sessão ulterior, que será objecto duma nova convocação e não poderá realizar-se antes de, pelo menos, dez dias após a precedente; o quorum exigido para a segunda deliberação será de, pelo menos, metade dos representantes com direito a voto deliberativo.

Artigo 6º

1.

O Comité elabora o seu regulamento interno, que fixa, nomeadamente, as regras que regulam a eleição de um Presidente e de um Vice-Presidente bem como a designação de um Secretário.

2.

O regulamento comportará disposições relativas às incompatibilidades. Além disso, deverá prever que as convocatórias das sessões sejam enviados por carta ou em caso de urgência, por telegrama, e incluam a ordem dos trabalhos.

3.

O regulamento é submetido à aprovação da Comissão.

Artigo 7º

1.

O Comité estatuirá sobre a organização da Agência que deve ser proposta pelo Director Geral.

2.

De qualquer modo o Comité submeterá à aprovação da Comissão as medidas a tomar para os fins previstos no parágrafo 5 do artigo 2º destes Estatutos.

Artigo 8º

O Comité anualmente presta contas à Comissão das actividades e da situção financeira da Organização.

Artigo 9º

1.

O Comité elaborará programas plurianuais de investimento e de trabalho a pedido da Comissão. Estes programas são submetidos à aprovação da Comissão.

2.

Em particular, tendo em vista submetê-los à aprovação da Comissão nos termos da Convenção, o Comité deverá:

(a) preparar o programa das actividades previstas nas alíneas (a), (e), (f) e (j) do parágrafo 1 do artigo 2º da Convenção;

(b) traçar os objectivos comuns a longo prazo previstos na alínea b) do parágrafo 1 do artigo 2º da Convenção;

(c) estudar os programas de pesquisa e desenvolvimento previstos na alínea (g) do parágrafo 1 do artigo 2º da Convenção;

(d) elaborar os planos comuns a médio prazo previstos na alínea (c) do parágrafo 1 do artigo 2º da Convenção, bem como as politicas comuns em matéria de sistema em terra e a bordo e de formação de pessoal previstas na alínea (d) do parágrafo 1 do citado artigo;

(e) adoptar os acordos previstos no artigo 2º da Convenção;

(f) proceder aos estudos previstos nas alíneas (h) e (i) do parágrafo 1 do artigo 2º da Convenção;

3.

O Comité, dentro dos limites da delegação eventualmente feita pela Comissão nos termos do parágrafo 3 do artigo 11º da Convenção, tomará a decisão de encetar negociações com vista à conclusão dos acordos previstos no artigo 2º da Convenção e aprova, se for o caso, os acordos negociados.

Artigo 10º

O Comité elabora e submete à aprovação da Comissão:

  • um regulamento para os concursos e adjudicação dos contratos relativos ao fornecimento de bens e serviços à Organização, assim como as condições que regulam estes contratos;
  • as condições gerais dos cadernos de encargos aplicáveis aos contratos de fornecimento de serviços pela Organização.

Artigo 11º

O Comité elabora e submete à aprovação da Comissão, o regulamento financeiro que fixa nomeadamente os procedimentos contabilísticos a seguir em matéria de receitas e despesas, as condições que regulam o modo de pagamento das contribuições nacionais, assim como as condições para recorrer a empréstimos pela Organização.

Artigo 12º

1.

O Comité elabora e submete à aprovação da Comissão o estatuto administrativo do pessoal da Agência:

  • este deve abranger, nomeadamente, as disposições relativas à nacionalidade do pessoal, aos níveis salariais, às pensões, às incompatibilidades, ao segredo profissional, à continuidade do serviço;
  • precisa os postos de trabalho que não podem ser ocupados em regime de acumulação com qualquer outro sem autorização especial do Director Geral.
2.

O Tribunal Administrativo da Organização Internacional do Trabalho é o único competente para conhecer dos litígios que oponham a Organização ao pessoal da Agência, com exclusão de qualquer outra jurisdição, nacional ou internacional.

Artigo 13º

1.

A Agência só poderá recrutar directamente o seu pessoal se as Partes Contratantes não estiverem em condições de pôr à sua disposição pessoal qualificado. De qualquer modo a Agência pode acordar com os Estados não membros da Organização empregar pessoal qualificado desses Estados no âmbito da aplicação dos acordo previstos nos parágrafos 2 e 3 do artigo 5º da Convenção.

2.

Durante todo o período em que permaneça ao serviço da Agência, o pessoal cedido pelas administrações nacionais ficará sujeito ao estatuto que rege o pessoal da Agência, mantendo todavia o gozo dos privilégios de carreira assegurados pelos regulamentos nacionais.

3.

O pessoal cedido por uma administração nacional poderá sempre voltar a ser colocado à disposição desta, sem que isso represente uma medida de carácter disciplinar.

Artigo 14º

1.

O Comité toma as suas decisões por maioria ponderada.

2.

A maioria ponderada compreende mais de metade dos votos expressos, ficando entendido que:

  • estes votos são afectados pela ponderação prevista no artigo 8º da Convenção;
  • estes votos representam a maioria das Partes Contratantes que votam.
3.

Em caso de empate, o Presidente poderá optar entre proceder a um segundo escrutinio no decurso da mesma sessão ou, inscrever a proposta na ordem de trabalhos de uma nova sessão para a qual fixa a data. Se o empate se renovar na nova sessão o Presidente tem voto de qualidade.

Artigo 15º

1.

O Director Geral é nomeado por um período de cinco anos pelo Comité, decidindo nos termos previstos no parágrafo 2 do artigo 14º desde que a maioria calculada nos termos deste parágrafo do citado artigo atinja 70% dos votos ponderados expressos. O seu mandato é renovável nas mesmas condições.

2.

O Director Geral representa a Organização em juízo e em todos os actos civis.

3.

Além disso, de acordo com a política geral fixada pelo Comité e pela Comissão, o Director Geral:

(a) vela pela eficiência da Agência;

(b) nomeia os membros do pessoal e dispensa os seus serviços, nas condições previstas no estatuto administrativo do pessoal;

(c) contrata os empréstimos cujo prazo não exceda um ano, nas condições prescritas pelo regulamento financeiro e nos limites fixados para este efeito pela Comissão;

(d) celebra os contratos de fornecimento e venda de bens e serviços nas condições prescritas pelo regulamento previsto no artigo 10º e nos limites fixados para este efeito pela Comissão.

4.

O Director Geral desempenha estas funções sem comunicação prévia ao Comité, mas de qualquer modo manterá este último informado de todas as medidas tomadas no uso dos poderes acima citados.

5.

O Comité determina as condições nas quais o Director Geral é substituído em caso de impedimento.

Artigo 16º

1.

Todas as receitas e despesas da Agência deverão ser previstas para cada exercício orçamental.

2.

O orçamento deve ser equilibrado em receitas e despesas. As receitas e despesas da Agência relativas aos centros de pesquisa e experimentais, escolas e todos os outros organismos criados nos termos do parágrafo 5 do artigo 2º dos presentes Estatutos serão pormenorizadas numa conta especial.

3.

O regulamento financeiro previsto no artigo 11º destes Estatutos define as condições de previsão, execução e controle das receitas e despesas sob reserva das disposições dos presentes Estatutos.

Artigo 17º

1.

O exercício orçamental abrange o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.

2.

As previsões referentes a cada exercício orçamental serão submetidas pelo Comité a aprovação da Comissão, o mais tardar, até 31 de Outubro de cada ano.

Artigo 18º

O Comité submete à aprovação da Comissão as propostas sobre o modo de apresentação do orçamento e a unidade de conta a utilizar.

Artigo 19º

1.

Sem prejuízo do disposto no parágrafo 2 deste artigo, as contribuições anuais de cada uma das Partes Contratantes para o orçamento são, para cada exercício, determinadas de acordo com a fórmula de repartição seguinte:

(a) uma primeira fracção, equivalente a 30% da contribuição, é calculada proporcionalmente ao montante do Produto Nacional Bruto da Parte Contratante tal como se define no parágrafo 3 deste artigo;

(b) uma segunda fracção, equivalente a 70% da contribuição, é calculada proporcionalmente ao montante da base de custos considerada para cálculo das taxas de rota da Parte Contratante tal como se define no parágrafo 4 deste artigo.

2.

Nenhuma Parte Contratante é obrigada a efectuar, para um exercício orçamental, uma contribuição superior a 30% do montante global das contribuições das Partes Contratantes. Se a contribuição de uma das Partes Contratantes, calculada nos termos do parágrafo 1 deste artigo, ultrapassar 30%, o excedente será repartido entre as outras Partes Contratantes, de acordo com as regras fixadas no citado parágrafo.

3.

O Produto Nacional Bruto que é tido em consideração é o que resulta das estatísticas estabelecidas pela Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico - ou na sua falta por qualquer organismo que ofereça as garantias equivalentes e designado por uma decisão da Comissão - calculando-se a média aritmética dos três últimos anos para os quais existam estatísticas disponíveis. Trata-se do Produto Nacional Bruto a custo de factores e a preços correntes expresso em unidades de conta europeias.

4.

A base de custos considerada para calculo das taxas de rota que é tida em consideração é aquela que foi estabelecida para o penúltimo ano anterior ao exercicio orçamental em questão.

Artigo 20º

1.

A Organização pode obter, através de empréstimos nos mercados financeiros internacionais, os recursos necessários ao cumprimento das suas tarefas.

2.

A Organização pode emitir títulos de empréstimo nos mercados financeiros duma Parte Contratante nos termos da regulamentação nacional aplicável à emissão de empréstimos internos, ou na falta de tal regulamentação com o acordo da Parte Contratante.

3.

O regulamento financeiro fixa os procedimentos a seguir pela Organização para a contracção e reembolso de empréstimos.

4.

Todos os orçamentos anuais estabelecerão o montante máximo dos empréstimos que a Organização poderá contrair durante o ano abrangido por esse orçamento.

5.

Nas situações visadas no presente artigo, a Organização agirá de acordo com as autoridades competentes das Partes Contratantes ou com o seu banco emissor.

Artigo 21º

O orçamento pode ser revisto no decurso do seu exercício, se as circunstâncias assim o exigirem, nos termos das regras previstas para a sua elaboração e aprovação.

Artigo 22º

1.

As contas do conjunto das receitas e despesas do orçamento são examinadas cada ano por uma missão de controle constituída por dois funcionários especialistas provenientes das administrações das Partes Contratantes. Estes funcionários, que devem ser de diferente nacionalidade, são nomeados pela Comissão, mediante proposta do Comité, nos termos da alínea (b) do parágrafo 2 do artigo 6º da Convenção. As despesas decorrentes desta missão de controle ficam a cargo da Organização.

2.

A verificação, que será feita sobre os documentos e se necessário localmente, tem por objecto constatar a regularidade das receitas e despesas e assegurar-se de uma boa gestão financeira. Depois do fecho de cada exercício, a missão de controle apresentará um relatório à Comissão.

Artigo 23º

1.

Os serviços da Agência podem, a pedido da Comissão, formulado por sua própria iniciativa ou a pedido do Comité ou do Director Geral, ser objecto de inspecções administrativas e técnicas.

2.

Estas inspecções serão efectuadas por agentes pertencentes às administrações das Partes Contratantes. Todas as missões de inspecção serão compostas por, pelo menos, duas pessoas de nacionalidade diferente. Todas as missões de inspecção devem compreender, na medida do possível, uma pessoa que tenha já participado numa inspecção anterior.

Artigo 24º

O Comité determina as línguas de trabalho da Agência.

Artigo 25º

A Agência fará as publicações necessárias ao seu funcionamento.

Artigo 26º

O Comité submete à aprovação da Comissão todas as modificações aos Estatutos que lhe pareçam necessárias, sob reserva das disposições do parágrafo 3 do artigo 32º da Convenção.

ANEXO 2 — Regiões de Informação de Vôo

(Artigo 3º da Convenção)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/04/09902/00090056.pdf))

ANEXO 3

Disposições transitórias relativas à passagem do regime da Convenção internacional de Cooperação para a segurança da navegação aérea «EUROCONTROL» de 13 de Dezembro de 1960 para o regime da Convenção emendada pelo presente Protocolo

Artigo 1º — Definições

No presente Anexo:

  • a expressão «sete Estados» designa a República Federal da Alemanha, o Reino da Bélgica, a República Francesa, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a Irlanda, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos;
  • a expressão «quatro Estados» designa a República Federal da Alemanha, o Reino da Bélgica, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos;
  • a expressão «período transitório» designa o período que medeia entre a entrada em vigor do presente Protocolo até ao momento em que a Comissão terá, por unanimidade dos sete Estados e mediante proposta dos quatro Estados, acordado numa solução acerca do futuro do Centro de Maastricht e decidido da sua entrada em vigor.

Artigo 2º — Centro de controle de Maastricht

1.

As seguintes disposições do presente artigo são aplicáveis durante o período transitório.

2.

(a) O Centro de Controle de Maastricht, incluído o seu pessoal, permanece sob a responsabilidade da Organização que conserva a respectiva propriedade.

(b) O Centro continua a assegurar os serviços de tráfego aéreo no espaço aéreo que lhe foi confiado nos termos da Convenção de 13 de Dezembro de 1960. No exercício destas funções a Organização aplica as disposições dos parágrafos 10 a 15 do presente artigo.

(c) As despesas de exploração decorrentes destas funções são suportadas pelos quatro Estados segundo uma regra de repartição a acordar entre eles.

3.

Os sete Estados contribuem para as despesas de investimento do Centro de Maastricht, aprovadas antes da entrada em vigor do presente Protocolo, na proporção dos respectivos Produtos Nacionais Brutos definidos no parágrafo 3 do artigo 19º do Anexo 1.

4.

(a) A contribuição dos sete Estados na base prevista no parágrafo 3 é limitada ao financiamento dos novos investimentos de Maastricht que forem necessários para manter o nível das instalações e serviços aprovados até à data da entrada em vigor do presente Protocolo ou para preservar o nível de segurança.

(b) Por derrogação ao artigo 7º da Convenção as decisões relativas a estes investimentos são tomadas pelo Comité e pela Comissão por maioria dos votos dos sete Estados, ficando entendido:

  • que estes votos são afectados pela ponderação constante da tabela que figura na alínea seguinte;
  • e que estes votos devem representar pelo menos cinco Estados em sete.

(c) A tabela de ponderação mencionada na alínea (b) é o seguinte:

TABELA DE PONDERAÇÃO

PRODUTO NACIONAL BRUTO

avaliado a custo de factores e a preços correntes em biliões de francos franceses

... Número de votos

Inferior a 10 ... 1

De 10 inclusive a 20 excusive ... 2

De 20 inclusive a 30 excusive ... 3

De 30 inclusive a 46 2/3 excusive ... 4

De 46 2/3 inclusive a 63 1/3 excusive ... 5

De 63 1/3 inclusive a 80 excusive ... 6

De 80 inclusive a 110 excusive ... 7

De 110 inclusive a 140 excusive ... 8

De 140 inclusive a 200 excusive ... 9

De 200 inclusive a 260 excusive ... 10

De 260 inclusive a 320 excusive ... 11

De 320 inclusive a 380 excusive ... 12

e assim sucessivamente na razão de mais um voto por fracção ou parte de fracção suplementar de 60 biliões de francos franceses.

5.

Uma quantia equivalente às receitas provenientes das taxas de rota nos montantes de amortizações anuais, incluídas as taxas de juro a título de despesas em capital efectuadas no Centro de Maastricht, fica à responsabilidade dos quatro Estados segundo uma regra de repartição a acordar entre eles. Esta quantia reverterá para os sete Estados na proporção da média das suas contribuições nos orçamentos de investimento dos anos 1974 a 1980, para os investimentos financiados antes de 31 de Dezembro de 1980 e às suas contribuições reais para os investimentos financiados após esta data.

6.

(a) A partir da data da entrada em vigor do presente Protocolo, as instalações radar assim como as estações emissoras e receptoras, que fazem parte integrante do sistema do Centro de Maastricht e que são utilizadas para assegurar os serviços de tráfego aéreo, tornam-se propriedade dos Estados onde se encontram implantadas.

(b) Estes Estados compram-nas pelo seu valor não amortizado nesta data. O produto da venda é repartido entre os sete Estados na proporção da média das suas contribuições para os orçamentos de investimento dos anos de 1974 a 1980, para os investimentos financiados antes de 31 de Dezembro de 1980, e às suas contribuições reais, para os investimentos financiados após esta data.

7.

Continuam a ser postos à disposição das autoridades militares da República Federal da Alemanha, as instalações, equipamentos e serviços técnicos de que elas beneficiam em virtude do Acordo relativo a co-implantação das unidades do Exército do Ar Alemão no Centro de Maastricht, assinado em 3 de Novembro de 1977, entre o Governo da República Federal da Alemanha e o EUROCONTROL.

8.

As despesas inscritas no orçamento da Organização que são relativas aos custos do investimento do Centro de Maastricht e ficam a cargo dos sete Estados, figuram num anexo orçamental especial.

9.

As despesas inscritas no orçamento anual da Organização que são relativas aos custos de funcionamento e manutenção do Centro de Maastricht e ficam e cargo dos quatro Estados figuram num anexo orçamental especial.

10.

As Partes Contratantes tomam, no âmbito da sua competência e nomeadamente no que se refere à atribuição das frequências radioeléctricas, as medidas necessárias para que a Organização possa efectuar todas as operações relativas ao seu objecto.

11.

(a) Para o desempenho da sua missão, a Agência aplica ao controle de tráfego aéreo os regulamentos em vigor nos territórios das Partes Contratantes e nos espaços aéreos para os quais lhe foram confiados os serviços de tráfego aéreo em virtude de acordos internacionais em que sejam partes.

(b) Em caso de dificuldade na aplicação das disposições referidas na alínea anterior, a Agência informará a Comissão que recomendará às Partes Contratantes todas as medidas adequadas.

12.

Para o desempenho da sua missão e no limite dos direitos conferidos aos serviços de tráfego aéreo, a Agência dá aos comandantes das aeronaves todas as instruções necessárias. Estes deverão dar-lhes cumprimento, salvo nos casos de força maior previstos nos regulamentos mencionados no parágrafo anterior.

13.

As infracções à regulamentação da navegação aérea cometidas no espaço em que os serviços de tráfego aéreo tenham sido confiados à Agência são reportados em relatórios de agentes por ela nomeados para este efeito, sem prejuízo do direito reconhecido pelas legislações nationais aos agentes das Partes Contratantes de verificar as infracções da mesma natureza. Os relatórios acima referidos têm junto dos tribunais nacionais o mesmo valor que os efectuados pelos agentes nacionais qualificados para registar as infracções da mesma natureza.

14.

Os acordos internacionais e as regulamentações nacionais relativas ao acesso, sobrevoo e segurança do território das Partes Contratantes são obrigatórias para a Agência, que tomará todas as medidas necessárias à sua aplicação.

15.

Para permitir às Partes Contratantes controlar a aplicação dos regulamentos nacionais e acordos internacionais a Agência deve fornecer às Partes Contratantes que apresentem o respectivo pedido, todas as informações relativas às aeronaves de que tenha conhecimento no exercício das suas funções.

Artigo 3º — Centro de Controle de Karlsruhe

Na data da entrada em vigor do presente Protocolo, a República Federal da Alemanha torna-se proprietária do Centro de Controle de Karlsruhe, que o compra pelo seu valor não amortizado nesta data. O produto da venda repartir-se-à entre os sete Estados na proporção da média das suas contribuições para os orçamentos de investimento dos anos de 1974 a 1980 para os investimentos financiados antes de 31 de Dezembro de 1980 e às suas contribuições reais para os investimentos financiados após esta data.

Artigo 4º — Instalações implantadas na Irlanda

A partir da data da entrada em vigor do presente Protocolo, a Irlanda torna-se proprietária do Centro de Controle de Shannon, da instalação de radar secundário e das estações radiotelefónicas de Mont Gabriel, assim como da instalação de radar secundário de Woodcock Hill. Durante os quatro anos seguintes as receitas percebidas a título de taxas de rota, correspondendo ao custo tomado em consideração para a amortização destas instalações são repartidas entre os sete Estados, na proporção da média das suas contribuições para os orçamentos de investimentos dos anos de 1974 a 1980 para os investimentos financiados antes de 31 de Dezembro de 1980 e às suas contribuições nacionais reais para os investimentos financiados após esta data.

Artigo 5º — Pagamentos residuais

1.

Qualquer direito a reembolso em virtude das disposições actuais a título de amortização dos investimentos indirectos aprovados extingue-se na data da entrada em vigor do presente Protocolo.

2.

Os pagamentos devidos em virtude de decisões da Organização anteriores à entrada em vigor do presente Protocolo, continuam a ser efectuados após esta entrada em vigor de acordo com as regras fixadas por estas decisões e figuram nos anexos orçamentais especiais.

Artigo 6º — Disposições orçamentais transitórias

1.

Nos três meses seguintes à entrada em vigor do presente Protocolo, será estabelecido um orçamento aprovado pela Comissão.

2.

Este orçamento terá efeito retroactivo à data da entrada em vigor do presente Protocolo e terá seu terminus a 31 de Dezembro do ano em curso.

3.

Durante o período de estabelecimento do orçamento, mencionado no primeiro parágrafo do presente artigo, a Comissão pode convidar as Partes Contratantes a fazer adiantamentos adequados ao fundo de maneio.

4.

Os adiantamentos feitos a título de fundo de maneio são tomados em consideração a título de contribuições determinadas de acordo com o artigo 19º do Anexo 1 ao presente Protocolo.

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