Decreto-Lei n.º 281/83 — Manda aplicar ao pessoal que presta serviço na área extra-hospitalar o disposto no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-06-20
Última atualização 1983-11-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1983-11-10, Decreto-Lei n.º 402/83 — Suspende a execução do disposto no Decreto-Lei n.º 281/83, de 20…

Manda aplicar ao pessoal que presta serviço na área extra-hospitalar o disposto no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de Março, que definiu o regime de trabalho ao pessoal dos estabelecimentos hospitalares

Histórico de alterações JSON API

de 20 de Junho

Considerando que a criação das administrações regionais de saúde e a implementação da carreira médica de clínica geral recomendam a aplicação ao pessoal que preste serviço na área extra-hospitalar do disposto no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de Março;

Considerando que a especificidade de determinados centos de saúde integrados e de alguns hospitais concelhios da rede da Direcção-Geral dos Hospitais impõe que se consagrem, desde já, soluções adequadas ao seu correcto funcionamento:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O disposto no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de Março, é aplicável ao pessoal que preste serviço na área extra-hospitalar em tudo o que não colida com o previsto no Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto.

Art. 2.º - 1 - Os médicos da carreira de clínica geral que trabalhem em regime de tempo completo prolongado poderão cumprir o serviço de urgência numa das seguintes modalidades:

a)

Em regime de presença física, durante 12 horas por semana;

b)

Em regime de prevenção, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de Março, durante 24 horas por semana, por períodos de 12 horas.

2 - A adopção do regime de prevenção depende de despacho da administração regional de saúde respectiva, proferido caso a caso e atentas as necessidades de cada concelho.

3 - A prestação de serviço em qualquer das modalidades previstas neste artigo não prejudica a realização do trabalho extraordinário que se torne necessário realizar, o qual será remunerado nos termos legais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - Luís Eduardo da Silva Barbosa - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 4 de Junho de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Junho de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).