Decreto-Lei n.º 282/83 — Visa aplicar o mesmo regime do Decreto-Lei n.º 11/81, de 27 de Janeiro, ao pessoal da Santa Casa da Misericórdia do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-06-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Visa aplicar o mesmo regime do Decreto-Lei n.º 11/81, de 27 de Janeiro, ao pessoal da Santa Casa da Misericórdia do Porto que por ele não foi abrangido, bem como ao antigo pessoal de estabelecimentos hospitalares das Misericórdias, actualmente oficializados (condições e efeitos de inscrição na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado)

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de 21 de Junho

Na sequência da oficialização dos estabelecimentos hospitalares das Misericórdias determinada pelos Decretos-Leis n.os 704/74, de 7 de Dezembro, e 618/75, de 11 de Novembro, o Decreto-Lei n.º 11/81, de 27 de Janeiro, veio estabelecer a obrigatoriedade de inscrição na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado do pessoal abrangido pelo Regulamento das Aposentações dos Empregados da Santa Casa da Misericórdia do Porto.

O referido Decreto-Lei n.º 11/81 deixou, porém, em aberto a situação do pessoal hospitalar, admitido a partir de 1 de Janeiro de 1959, não pertencente às carreiras hospitalares e abrangido pela Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência, bem como do pessoal que, tendo prestado serviço nos estabelecimentos oficializados, transitou para outras unidades, estando agora inscrito na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado.

Com o presente diploma pretende-se conceder o mesmo regime a esses funcionários.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O pessoal da Santa Casa da Misericórdia do Porto que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre abrangido pela Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência e em serviço nos estabelecimentos oficializados por força dos Decretos-Leis n.os 704/74, de 7 de Dezembro, e 618/75, de 11 de Novembro, poderá optar pela inscrição na Caixa Geral de Aposentações, no Montepio dos Servidores do Estado e na Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado.

2 - O pessoal que optar pela nova inscrição, nos termos do número antecedente, ficará abrangido pelos Estatutos da Aposentação, das Pensões de Sobrevivência e da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado em vigor para a função pública, sendo-lhe contado para o efeito todo o tempo de serviço prestado nos referidos estabelecimentos.

3 - O pessoal a que se refere o n.º 1 deste artigo que pretenda mudar de estatuto no âmbito e nos termos naquela norma previstos deverá apresentar o seu pedido nesse sentido, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, em requerimento dirigido à instituição em que se encontre inscrito.

Art. 2.º O disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 11/81, de 27 de Janeiro, é aplicável ao pessoal que, tendo estado abrangido pelo Regulamento das Aposentações dos Empregados da Santa Casa da Misericórdia do Porto, estava à data daquele diploma inscrito na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado.

Art. 3.º A repartição dos encargos resultantes do disposto nos artigos antecedentes será regulada em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, nomeadamente nos artigos 3.º, 6.º e 9.º

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1983. - Gonçalo Pereira Ribeiro Teles - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Eduardo da Silva Barbosa.

Promulgado em 2 de Junho de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 6 de Junho de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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