Resolução n.º 3/83 — Cria, no âmbito do Ministério da Administração Interna, uma comissão para elaboração do Código Eleitoral

Tipo Resolucao
Publicação 1983-01-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria, no âmbito do Ministério da Administração Interna, uma comissão para elaboração do Código Eleitoral

Histórico de alterações JSON API

No seguimento da actividade que tem vindo a ser desenvolvida no domínio do aperfeiçoamento e reformulação da legislação eleitoral, entende o Governo ir mais além e reunir num texto único, à semelhança do que sucede em alguns países europeus, a legislação aplicável aos diferentes actos eleitorais.

Pretende-se, por esta forma, realizar a compilação e sistematização do conjunto das normas de direitos eleitorais, agora dispersas por diversos diplomas. Tornar-se-á, assim, possível, a par da regulamentação específica de cada acto eleitoral, a fixação de um corpo de disposições comuns relativo a situações e operações em tudo idênticas, com as vantagens inerentes de clarificação e uniformização legislativa.

Além disso, entende-se que as sucessivas alterações e aperfeiçoamentos introduzidos nas leis eleitorais se, por um lado, exigem ou aconselham a sua reunião num código, por outro lado tornam-no possível, em virtude da experiência entretanto acumulada.

Porque se trata de uma tarefa morosa e que envolve o concurso de especialistas, entende o Governo dever criar desde já uma comissão que, em estreita colaboração com o Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE), proceda à elaboração do Código Eleitoral.

Nestes termos:

O Conselho de Ministros, reunido em 15 de Dezembro de 1982, resolveu:

1 - Criar, no âmbito do Ministério da Administração Interna, uma comissão para a elaboração do Código Eleitoral, constituída por 1 presidente e 2 cidadãos de reconhecido mérito profissional, a nomear pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro da Administração Interna.

2 - A comissão será igualmente integrada pelo director-geral do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral ou por quem este designar em sua substituição.

3 - O projecto de Código Eleitoral a elaborar pela comissão deverá ser presente ao Governo até ao dia 30 de Junho de 1983.

4 - O presidente da comissão pode propor ao Ministro da Administração Interna o destacamento de funcionários e agentes de quaisquer serviços ou organismos públicos, bem como requisitar pessoal a empresas públicas ou privadas para o coadjuvar nas suas tarefas.

5 - Poderá igualmente o presidente:

a)

Solicitar informações, dirigir inquéritos e pedir a colaboração das autarquias nas matérias de interesse para a codificação;

b)

Pedir aos diversos departamentos do Estado e demais instituições oficiais e particulares e a entidades estrangeiras e organismos internacionais as informações e colaboração necessárias à efectivação do seu trabalho;

c)

Adquirir a bibliografia e demais documentação necessária ou solicitar o seu empréstimo.

6 - As requisições e destacamentos previstos no n.º 4 obedecerão aos regimes previstos nos artigos 9.º, 10.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 165/82, de 10 de Maio.

7 - O Ministro da Administração Interna porá à disposição da comissão as instalações e o equipamento necessários ao seu funcionamento.

8 - O regimento da comissão e a remuneração dos seus membros serão fixados por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Administração Interna e da Reforma Administrativa.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).