Decreto-Lei n.º 300/83 — Autoriza a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Educação Física, a conceder o grau de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-06-24
Última atualização 1986-11-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1986-11-14, Decreto-Lei n.º 382/86 — Fixa o objecto principal, atribuições e áreas de intervenção do …

Autoriza a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Educação Física, a conceder o grau de licenciatura em Educação Física

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Junho

Entendeu o conselho científico do Instituto Superior de Educação Física da Universidade Técnica de Lisboa, ponderada a experiência de aplicação do plano de estudos fixado pela Portaria n.º 433/79, de 16 de Agosto, propor uma revisão do mesmo.

O modelo curricular proposto corresponde ao equilíbrio possível entre a capacidade actual da instituição e as exigências do mercado de trabalho, bem como à presente linha de desenvolvimento do sistema de ensino superior português.

Porém, nem essa linha de desenvolvimento nem o modelo curricular propostos são compatíveis com a continuação da atribuição de um grau intermédio - o bacharelato. Entre os aspectos específicos que apontam no sentido de inviabilizar o acesso a uma formação de nível universitário nesta área, em 3 anos, destacam-se:

a)

A grande diferenciação de método e conhecimentos das áreas científicas que informam a motricidade humana;

b)

A opção pelo sistema integrado na formação de professores do ensino secundário;

c)

A carência de vivências técnicas em actividades físicas que a generalidade dos estudantes têm no momento do acesso.

Torna-se por isso necessário, como medida prévia à aprovação de uma nova estrutura curricular, proceder à extinção do grau de bacharel.

Nestes termos, sob proposta da Universidade Técnica de Lisboa:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º — (Licenciatura em Educação Física)

1 - A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Educação Física, confere o grau de licenciado em Educação Física, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2 - À licenciatura a que se refere o número anterior poderá ser aplicado o disposto no n.º 1 do artigo único do Decreto-Lei n.º 423/78, de 22 de Dezembro, desde que a mesma satisfaça ao disposto no n.º 2 do mesmo artigo.

ARTIGO 2.º — (Estrutura e regime curricular)

Os planos e regimes de estudos, bem como os ramos em que o curso referido no artigo 1.º eventualmente se organize, serão fixados por portaria do Ministro da Educação.

ARTIGO 3.º — (Extinção do grau de bacharel)

1 - É extinto o grau de bacharel em Educação Física pela Universidade Técnica de Lisboa.

2 - As regras de transição que a extinção referida no n.º 1 torne necessário adoptar serão fixadas por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Educação Física da Universidade Técnica de Lisboa.

ARTIGO 4.º — (Disposição revogatória)

O disposto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 675/75, de 3 de Dezembro, deixa de se aplicar ao Instituto Superior de Educação Física da Universidade Técnica de Lisboa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alberto Romão Dias.

Promulgado em 8 de Junho de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Junho de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).