Decreto-Lei n.º 302/83 — Demarca a zona de expansão do porto fluvial de Peso da Régua, sujeitando-a a servidão administrativa non aedificandi

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-06-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 3

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Demarca a zona de expansão do porto fluvial de Peso da Régua, sujeitando-a a servidão administrativa non aedificandi

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de 25 de Junho

Estando em fase de execução as obras de construção do porto fluvial de Peso da Régua, que se integra no projecto da navegabilidade do rio Douro e constituirá pólo aglutinador do desenvolvimento da região, importa tomar medidas que evitem eventuais surtos especulativos nos terrenos agrícolas envolventes e inviabilizem a futura expansão do mesmo porto.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica classificada como zona de expansão do porto fluvial de Peso da Régua, sujeita a servidão administrativa non aedificandi, a área demarcada na planta anexa a este diploma e que dele faz parte integrante, sem prejuízo de eventuais ajustamentos que venham a ser introduzidos.

Art. 2.º A servidão non aedificandi prevista no artigo anterior compreende a proibição de executar as actividades e trabalhos seguintes:

a)

Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;

b)

Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

c)

Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração do terreno.

Art. 3.º Consideram-se nulos e de nenhum efeito os licenciamentos efectuados por quaisquer entidades com inobservância do disposto no artigo anterior, podendo a Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, ouvidos os Municípios de Peso da Régua e Lamego, exercer direito de embargo ou proceder a demolições, à custa dos proprietários e sem direito a qualquer indemnização, relativamente a quaiquer obras realizadas nestas condições.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Marcelo Nuno Duarte Rebelo de Sousa - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 4 de Junho de 1983

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Junho de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/06/14400/22972298.pdf))

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