Decreto-Lei n.º 309/83 — Autoriza a Direcção-Geral do Património do Estado a alienar, em hasta pública, o património imobiliário do Estado que…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-07-01
Última atualização 1989-09-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1989-09-19, Decreto-Lei n.º 309/89 — Estabelece o regime de alienação, em hasta pública, dos imóveis …

Autoriza a Direcção-Geral do Património do Estado a alienar, em hasta pública, o património imobiliário do Estado que não esteja a ter aplicação

Histórico de alterações JSON API

de 1 de Julho

1.

Além dos imóveis do seu domínio privado disponível, o Estado possui outros prédios que deixaram de satisfazer aos requisitos de funcionalidade e operacionalidade dos serviços públicos afectatários.

2.

Por outro lado, existem áreas consideráveis do património imobiliário do Estado que se encontram há dezenas de anos a aguardar aplicação, o que é manifestamente inaceitável, sobretudo numa conjuntura financeira como a que o Estado presentemente atravessa.

3.

Considera, por isso, o Governo que uns e outros imóveis devem ser devolvidos ao comércio jurídico privado e, para tanto, alienados em hasta pública, podendo parte da receita dessas alienações ser destinada ao reforço de dotações orçamentais relativas a despesas de capital incluídas em programas previamente aprovados.

Assim:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Direcção-Geral do Património do Estado a promover a alienação urgente, em hasta pública, dos imóveis do Estado que não se encontrem a ser efectivamente utilizados ou que os serviços afectatários considerem disponíveis, por terem deixado de satisfazer aos indispensáveis requisitos de funcionalidade e operacionalidade.

Art. 2.º O produto da desamortização dos bens imóveis do Estado dará entrada nos cofres do Estado, podendo 50% ser consignados, por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do departamento que colocou os bens na situação de disponíveis, ao reforço de dotações inscritas no orçamento desse mesmo departamento, desde que se destinem a despesas de capital contempladas em programas superiormente aprovados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 7 de Junho de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Junho de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).