Decreto-Lei n.º 321/83 — Cria a Reserva Ecológica Nacional

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-07-05
Última atualização 2019-08-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Qualidade de Vida
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2019-08-28, Decreto-Lei n.º 124/2019 — Alteração do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional

Cria a Reserva Ecológica Nacional

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de 5 de Julho

O primeiro passo na concretização de uma política de ordenamento do território à escala nacional foi dado com a institucionalização da Reserva Agrícola Nacional, que consagrou o solo agrícola como um valor patrimonial à permanência da Nação.

O segundo passo será dado com a criação da Reserva Ecológica Nacional, que vem salvaguardar, em determinadas áreas, a estrutura biofísica necessária para que se possa realizar a exploração dos recursos e a utilização do território sem que sejam degradadas determinadas circunstâncias e capacidades de que dependem a estabilidade e fertilidade das regiões, bem como a permanência de muitos dos seus valores económicos, socias e culturais.

A agricultura moderna, aumentando a extensão das folhas de cultura e intensificando a exploração do solo, como contrapartida a um maior artificialismo e simplicidade dos sistemas de produção, exige a existência de uma estrutura de protecção que garanta a permanência do fundo de fertilidade de determinadas ocorrências físicas e de um mínimo de actividade biológica.

Por sua vez, a exploração de inertes, a construção de infra-estruturas e de conjuntos fabris, a expansão de áreas urbanas, afectando gravemente a estabilidade ecológica das regiões, a perenidade dos sistemas de produção agrícola e as restantes actividades de que depende o desenvolvimento da sociedade, se não existir a mesma estrutura de protecção e enquadramento que garanta a permanência de determinadas ocorrências físicas e de um mínimo de actividade biológica.

O território deve constituir o suporte físico e biológico indispensável ao desenvolvimento económico, social e cultural. Para isso é necessário salvaguardar desde já determinadas situações específicas que servirão de apoio à indispensável estrutura de protecção e enquadramento dos espaços produtivos ou urbanos.

A Reserva Ecológica constituirá, portanto, conjuntamente com a Reserva Agrícola Nacional, um instrumento fundamental do ordenamento do território à escala nacional.

Em face da importância do problema, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — (Reserva Ecológica Nacional)

É instituída a Reserva Ecológica Nacional, que integra todas as áreas indispensáveis à estabilidade ecológica do meio e à utilização racional dos recursos naturais, tendo em vista o correcto ordenamento do território.

Artigo 2.º — (Constituição da Reserva Ecológica Nacional)

A Reserva Ecológica Nacional (REN), que adiante se designará por Reserva Ecológica, é constituída por:

1 - Ecossistemas costeiros, designadamente:

a)

Praias;

b)

Primeira e segunda dunas fronteiras ao mar;

c)

Arribas, incluindo uma faixa até 200 m para o interior do território a partir do respectivo rebordo;

d)

Quando não existirem dunas nem arribas, uma faixa de 500 m para além da linha máxima de praia-mar de águas vivas;

e)

Estuários e rias, englobando uma faixa de 100 m para além da linha máxima de praia-mar de águas vivas;

f)

Ilhas, ilhotas e rochedos emersos no mar ao longo do litoral.

2 - Ecossistemas interiores, designadamente:

a)

Lagoas, incluindo uma faixa de 100 m para além do limite máximo de alagamento, incluindo as faixas amortecedoras;

b)

Albufeiras e uma faixa de 100 m para além do regolfo máximo;

c)

Leitos normais dos cursos de água, zonas de galeria e faixas amortecedoras, além das suas margens naturais;

d)

Cabeceiras dos cursos de água definidas a partir da linha de cumeada de separação de rios e ribeiros até à rede hidrográfica;

e)

Encostas de declive superior a 25%;

f)

Escarpas e faixa envolvente de 3 vezes a sua altura para além da base e rebordo da escarpa;

g)

Áreas de infiltração máxima definidas pela sua natureza geológica;

h)

Áreas abandonadas devido a acentuada erosão superficial ou a anterior exploração de inertes;

i)

Uma faixa de 100 m para além das bermas das auto-estradas e vias rápidas e de 50 m para além das bermas das restantes estradas nacionais;

j)

Uma faixa de 200 m ao longo de toda a costa marítima natural, no sentido do oceano, definida a partir do limite da linha de baixa-mar de águas vivas.

Artigo 3.º — (Regime da Reserva Ecológica)

1 - Nos solos da Reserva Ecológica são Proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas funções e potencialidades, nomeadamente vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações, destruição do coberto vegetal e vida animal.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as utilizações e ocupações, a definir em diploma regulamentar.

Artigo 4.º — (Explorações mineiras)

Sem prejuízo das autorizações legalmente estabelecidas, a utilização de terrenos abrangidos na Reserva Ecológica para exploração de minas, pedreiras, barreiras e saibreiras fica dependente de prévia autorização conjunta dos Ministros da Qualidade de Vida e da Indústria, Energia e Exportação.

Artigo 5.º — (Identificação da Reserva Ecológica)

Os terrenos integrados na Reserva Ecológica serão obrigatoriamente identificados em todos os instrumentos que definam a ocupação física do território, designadamente planos de ordenamento, planos directores municipais e planos de urbanização.

Artigo 6.º — (Órgãos da Reserva Ecológica)

Para efeitos do disposto neste diploma, são criados o Conselho da Reserva Ecológica Nacional e as comissões regionais da Reserva Ecológica, com a composição e o funcionamento a definir em diploma regulamentar.

Artigo 7.º — (Atribuições do Conselho)

1 - São atribuições do Conselho da Reserva Ecológica Nacional:

a)

Aprovar o âmbito e limite físico da Reserva Ecológica Nacional;

b)

Promover a execução de medidas de defesa da Reserva Ecológica;

c)

Assegurar o cumprimento das normas estabelecidas neste diploma e a realização das acções com elas relacionadas;

d)

Promover acções de sensibilização da opinião pública relativamente à necessidade de defesa da Reserva Ecológica;

e)

Emitir parecer que habilite o Ministro da Qualidade de Vida a confirmar a existência das excepções previstas no artigo 3.º;

f)

Decidir de recursos interpostos das decisões das comissões regionais;

g)

Promover a criação, instalação e funcionamento das comissões regionais.

2 - Compete à Direcção-Geral do Ordenamento apoiar o Conselho da Reserva Ecológica Nacional no exercício das suas atribuições.

Artigo 8.º — (Cartografia)

1 - O Ministério da Qualidade de Vida deverá cartografar, à escala de 1:25000, a área da Reserva Ecológica.

2 - A cartografia referida no número anterior terá a delimitação das manchas da Reserva Ecológica e fará caducar a uma vez plenamente eficaz, as delimitações previstas no artigo 2.º

Artigo 9.º — (Regulamentação)

O Governo, no prazo de 120 dias, e mediante diploma legal adequado, regulamentará o disposto no presente decreto-lei, designadamente, e entre outras, nas matérias respeitantes à estrutura e ao funcionamento do Conselho e das comissões regionais da Reserva Ecológica, à identificação das áreas previstas no artigo 2.º, aos prazos e forma de execução da cartografia a que se refere o artigo 8.º e à enunciação dos critérios fundamentadores das excepções previstas no artigo 3.º

Artigo 10.º — (Âmbito de aplicação)

1 - O presente diploma aplica-se no território continental.

2 - A aplicação do presente diploma nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores dependerá de decreto regional que adapte as suas disposições às condições particulares dos respectivos territórios.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1984. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Gonçalo Pereira Ribeiro Teles.

Promulgado em 8 de Junho de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Junho de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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